TJDF APC - 1103803-20160410085638APC
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO DE 50%. PENHORA ROSTO DOS AUTOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTERESSE PROCESSUAL. I - A penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo da Segunda Vara Cível do Gama não alcança a parte do crédito de titularidade do apelante-embargante, mas apenas o da executada. Ademais, o pedido para se observar o direito de o apelante-embargante levantar 50% dos valores porventura penhorados, até quitação dos honorários, deve ser formulado perante o Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica do Guará, que assim determinou. II - O provimento jurisdicional não é útil para atender a pretensão deduzida na inicial, razão pela qual se mantém a r. sentença que reconheceu a falta de interesse processual e extinguiu o processo, art. 485, inc. VI, do CPC. III - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO DE 50%. PENHORA ROSTO DOS AUTOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTERESSE PROCESSUAL. I - A penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo da Segunda Vara Cível do Gama não alcança a parte do crédito de titularidade do apelante-embargante, mas apenas o da executada. Ademais, o pedido para se observar o direito de o apelante-embargante levantar 50% dos valores porventura penhorados, até quitação dos honorários, deve ser formulado perante o Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica do Guará, que assim determinou. II - O provimento jurisdicional não é útil para atender a pretensão deduzida na inicial, razão pela qual se mantém a r. sentença que reconheceu a falta de interesse processual e extinguiu o processo, art. 485, inc. VI, do CPC. III - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
21/06/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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