TJDF APC - 1103808-20160110641090APC
CONCURSO PÚBLICO. PAPILOSCOPISTA DA PCDF. DEFICIÊNCIA FÍSICA. MONOPARESIA DE MEMBRO DECORRENTE DE MASTECTOMIA. INAPTIDÃO PARA O TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. I - Nos termos do art. 4o do Decreto 3.298/99, considera-se pessoa portadora de deficiência a que é acometida, dentre outras hipóteses, por alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, gerando o comprometimento da função física, excluindo-se as deformidades que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. II - A autora, apesar da monoparesia de membro superior por sequela de mastectomia, não comprovou que teve a sua capacidade laboral reduzida, nos termos do art. 12 LC Distrital 840/11, de modo que prevalece o laudo da Junta Médica da Banca Examinadora do concurso, o qual concluiu não ser a autora deficiente. Mantida a r. sentença. III - Apelação desprovida.
Ementa
CONCURSO PÚBLICO. PAPILOSCOPISTA DA PCDF. DEFICIÊNCIA FÍSICA. MONOPARESIA DE MEMBRO DECORRENTE DE MASTECTOMIA. INAPTIDÃO PARA O TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. I - Nos termos do art. 4o do Decreto 3.298/99, considera-se pessoa portadora de deficiência a que é acometida, dentre outras hipóteses, por alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, gerando o comprometimento da função física, excluindo-se as deformidades que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. II - A autora, apesar da monoparesia de membro superior por sequela de mastectomia, não comprovou que teve a sua capacidade laboral reduzida, nos termos do art. 12 LC Distrital 840/11, de modo que prevalece o laudo da Junta Médica da Banca Examinadora do concurso, o qual concluiu não ser a autora deficiente. Mantida a r. sentença. III - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
21/06/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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