TJDF APC - 1103836-20160910142642APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE BAIXA DE GRAVAME JUNTO AO DETRAN. INCÚRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO POR TEMPO RELEVANTE. MULTA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REDUÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 9º da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN, compete ao credor fiduciário, após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, providenciar a baixa de gravame fiduciário junto ao órgão executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Comprovado nos autos que assim não procedeu, subsistindo o gravame junto ao departamento de trânsito competente após a quitação da dívida, deve a instituição credora ser condenada a cumprir a obrigação imposta por lei. 2. Na fixação do valor das astreintes, o magistrado deve observar a finalidade do instituto, sob pena de se perder o caráter coercitivo da medida e desbordar em fator de enriquecimento sem causa. 3. Revela-se excessiva a multa fixada se muito superior ao valor do próprio veículo, devendo ter como parâmetro o valor do contrato de financiamento, porquanto suficiente para a efetivação da condenação, sem que consista enriquecimento sem causa. 4. Mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual não se erige à categoria de dano moral. 5. O não cumprimento de contratos, avenças, acordos, encontra solução no Direito, inclusive com fixação de multas e outras penalidades. Pode suceder, em casos de rara ocorrência, que a rescisão de contrato ou o inadimplemento de uma obrigação, suceda violação à honra do contratante inocente que lhe cause sofrimento moral. Não é o caso dos autos, onde o negócio desfeito causou, é claro, aborrecimentos, mas da espécie dos que se enquadram na categoria dos aborrecimentos comuns por negócios ou serviços malsucedidos, excluído de carga ofensiva capaz de molestar a honra da pessoa. A prosperar o intento da inicial, a sociedade se transformaria em palco de conflitos que seriam provocados para obtenção de dano moral, além de sobpor a um limite inferior o conceito de honra do indivíduo. 6. Recurso conhecido e provido parcialmente.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE BAIXA DE GRAVAME JUNTO AO DETRAN. INCÚRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO POR TEMPO RELEVANTE. MULTA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REDUÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 9º da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN, compete ao credor fiduciário, após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, providenciar a baixa de gravame fiduciário junto ao órgão executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Comprovado nos autos que assim não procedeu, subsistindo o gravame junto ao departamento de trânsito competente após a quitação da dívida, deve a instituição credora ser condenada a cumprir a obrigação imposta por lei. 2. Na fixação do valor das astreintes, o magistrado deve observar a finalidade do instituto, sob pena de se perder o caráter coercitivo da medida e desbordar em fator de enriquecimento sem causa. 3. Revela-se excessiva a multa fixada se muito superior ao valor do próprio veículo, devendo ter como parâmetro o valor do contrato de financiamento, porquanto suficiente para a efetivação da condenação, sem que consista enriquecimento sem causa. 4. Mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual não se erige à categoria de dano moral. 5. O não cumprimento de contratos, avenças, acordos, encontra solução no Direito, inclusive com fixação de multas e outras penalidades. Pode suceder, em casos de rara ocorrência, que a rescisão de contrato ou o inadimplemento de uma obrigação, suceda violação à honra do contratante inocente que lhe cause sofrimento moral. Não é o caso dos autos, onde o negócio desfeito causou, é claro, aborrecimentos, mas da espécie dos que se enquadram na categoria dos aborrecimentos comuns por negócios ou serviços malsucedidos, excluído de carga ofensiva capaz de molestar a honra da pessoa. A prosperar o intento da inicial, a sociedade se transformaria em palco de conflitos que seriam provocados para obtenção de dano moral, além de sobpor a um limite inferior o conceito de honra do indivíduo. 6. Recurso conhecido e provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
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