TJDF APC - 1103860-20160310207263APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS COM DÉBITOS EM CONTA CORRENTE. MÚTUOS FOMENTADOS PELO MESMO MUTUANTE. SUPERENDIVIDAMENTO. CRÉDITO RESPONSÁVEL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO BRUTA, ABATIDOS OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS. PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO DO MUTUÁRIO. MÚTUOS FINALIZADOS. ANÁLISE PREJUDICADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os descontos em conta corrente, mesmo que oriundos da livre vontade das partes, não podem esvaziar a cláusula geral de proteção à dignidade da pessoa humana a ponto de comprometer a subsistência do devedor e de sua família. 2. Não se pode olvidar que atua com negligência a instituição financeira que, mesmo diante de sucessivos empréstimos, permanece realizando contratos de mútuo com o devedor, sem observar a sua capacidade de endividamento. 3. Segundo a teoria do crédito responsável, as instituições financeiras, na contratação de empréstimos, devem não só adotar cautelas que garantam o retorno financeiro esperado, mas também observar medidas que evitem o superendividamento dos consumidores, contribuindo, desse modo, para a preservação do patrimônio mínimo a garantir a dignidade humana. 4. Finalizados, no curso do processo, alguns contratos de mútuo, fica prejudicada a análise da tese de limitação de descontos quanto a eles. 5. Não incide a limitação dos descontos em parcelas previstas em contrato de financiamento imobiliário, regulado pelo Sistema Nacional de Habitação, o qual possui regras próprias. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS COM DÉBITOS EM CONTA CORRENTE. MÚTUOS FOMENTADOS PELO MESMO MUTUANTE. SUPERENDIVIDAMENTO. CRÉDITO RESPONSÁVEL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO BRUTA, ABATIDOS OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS. PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO DO MUTUÁRIO. MÚTUOS FINALIZADOS. ANÁLISE PREJUDICADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os descontos em conta corrente, mesmo que oriundos da livre vontade das partes, não podem esvaziar a cláusula geral de proteção à dignidade da pessoa humana a ponto de comprometer a subsistência do devedor e de sua família. 2. Não se pode olvidar que atua com negligência a instituição financeira que, mesmo diante de sucessivos empréstimos, permanece realizando contratos de mútuo com o devedor, sem observar a sua capacidade de endividamento. 3. Segundo a teoria do crédito responsável, as instituições financeiras, na contratação de empréstimos, devem não só adotar cautelas que garantam o retorno financeiro esperado, mas também observar medidas que evitem o superendividamento dos consumidores, contribuindo, desse modo, para a preservação do patrimônio mínimo a garantir a dignidade humana. 4. Finalizados, no curso do processo, alguns contratos de mútuo, fica prejudicada a análise da tese de limitação de descontos quanto a eles. 5. Não incide a limitação dos descontos em parcelas previstas em contrato de financiamento imobiliário, regulado pelo Sistema Nacional de Habitação, o qual possui regras próprias. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
21/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
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