TJDF APC - 1103867-20160110376623APC
DIREITO DO CONSUMIDOR RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL AFASTADA. INOVAÇÂO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO RESCISÃO UNILATERAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/98.INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA COMPLEMENTADA. 1. Trata-se de contrato de adesão e as suas cláusulas devem ser interpretadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a operadora de plano de saúde, na qualidade de fornecedora, contratou com o destinatário final dos produtos ou serviços (Súmula 469, do STJ). 2. A sucumbência que determina o interesse recursal, in casu, se caracteriza pela necessidade de promover a efetividade da parte dispositiva frente a execução da sentença 3. O pedido formulado somente na apelação constitui inadmissível inovação recursal, razão pela qual não deve ser conhecido 2. Comprovada nos autos a inobservância dos requisitos legais para a rescisão unilateral do contrato pactuado e frente à grande vulnerabilidade da consumidora em virtude de seu estado precário de saúde, necessária se faz a determinação de restabelecimento do contrato firmado entre as partes. 3 A confirmação do mérito, delineando as condições de restabelecimento do contrato, mostra-se justicada, confirmando os preceitos constitucionais de preservação da dignidade humana. 4. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL AFASTADA. INOVAÇÂO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO RESCISÃO UNILATERAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/98.INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA COMPLEMENTADA. 1. Trata-se de contrato de adesão e as suas cláusulas devem ser interpretadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a operadora de plano de saúde, na qualidade de fornecedora, contratou com o destinatário final dos produtos ou serviços (Súmula 469, do STJ). 2. A sucumbência que determina o interesse recursal, in casu, se caracteriza pela necessidade de promover a efetividade da parte dispositiva frente a execução da sentença 3. O pedido formulado somente na apelação constitui inadmissível inovação recursal, razão pela qual não deve ser conhecido 2. Comprovada nos autos a inobservância dos requisitos legais para a rescisão unilateral do contrato pactuado e frente à grande vulnerabilidade da consumidora em virtude de seu estado precário de saúde, necessária se faz a determinação de restabelecimento do contrato firmado entre as partes. 3 A confirmação do mérito, delineando as condições de restabelecimento do contrato, mostra-se justicada, confirmando os preceitos constitucionais de preservação da dignidade humana. 4. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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