TJDF APC - 1103869-20150110643234APC
VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO SEM INDICAÇÃO DE PROVA. ABUSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO. AGENTE PÚBLICO. OFENSA À PERSONALIDADE CONFIGURADA. DANO À HONRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. REDUÇÃO NO QUANTUM FIXADO. DESPROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOSDE ACORDO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A veiculação de matéria jornalística alegadamente ofensiva não tem o condão de configurar dano moral in re ipsa, devendo ser analisado o caso específico. 2. Incorre em calúnia e abuso no exercício da liberdade de manifestação, aquele que divulga notícia imputando a prática de fato definido como crime a outrem, sem evidência de veracidade. 3. Configura dano à honra e ofensa à personalidade a reprodução ou noticiário calunioso, apto a ensejar reparação pecuniária por danos morais. 4. O quantum indenizatório fixado pelo julgador a quo merece redução, quando se mostrar desproporcional em relação aos critérios subjetivos e às finalidades próprias da reparação civil por danos morais. 5. Não merece reparo a fixação do percentual dos honorários advocatícios que atendem aos critérios estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC/15. 6. Recurso do autor desprovido. Recurso dos réus parcialmente provido.
Ementa
VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO SEM INDICAÇÃO DE PROVA. ABUSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO. AGENTE PÚBLICO. OFENSA À PERSONALIDADE CONFIGURADA. DANO À HONRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. REDUÇÃO NO QUANTUM FIXADO. DESPROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOSDE ACORDO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A veiculação de matéria jornalística alegadamente ofensiva não tem o condão de configurar dano moral in re ipsa, devendo ser analisado o caso específico. 2. Incorre em calúnia e abuso no exercício da liberdade de manifestação, aquele que divulga notícia imputando a prática de fato definido como crime a outrem, sem evidência de veracidade. 3. Configura dano à honra e ofensa à personalidade a reprodução ou noticiário calunioso, apto a ensejar reparação pecuniária por danos morais. 4. O quantum indenizatório fixado pelo julgador a quo merece redução, quando se mostrar desproporcional em relação aos critérios subjetivos e às finalidades próprias da reparação civil por danos morais. 5. Não merece reparo a fixação do percentual dos honorários advocatícios que atendem aos critérios estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC/15. 6. Recurso do autor desprovido. Recurso dos réus parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
22/06/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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