TJDF APC - 1103879-20110110349870APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO E CANCELAMENTO DE PROTESTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA. SUBCONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA SUBCONTRATANTE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A SUBCONTRATADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 72 da Lei nº 8.666/93, nos contratos administrativos é permitida a subcontratação, desde que haja previsão editalícia ou contratual e sejam preservadas as responsabilidades contratuais e legais. 2. No caso, a parte contratante atuou diretamente na subcontratação de serviços de veiculação e deve responder pelo pagamento dos serviços prestados, não podendo, assim, transferir o ônus do negócio à Administração Pública, que não mantém relação jurídica com a empresa subcontratada. 3. Eventual ausência de repasse pela Administração Pública não lhe transfere a responsabilidade pelo pagamento direto à empresa subcontratada, sobretudo porque a subcontratação somente vincula as partes contratantes (subcontratante e a subcontratada). 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO E CANCELAMENTO DE PROTESTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA. SUBCONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA SUBCONTRATANTE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A SUBCONTRATADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 72 da Lei nº 8.666/93, nos contratos administrativos é permitida a subcontratação, desde que haja previsão editalícia ou contratual e sejam preservadas as responsabilidades contratuais e legais. 2. No caso, a parte contratante atuou diretamente na subcontratação de serviços de veiculação e deve responder pelo pagamento dos serviços prestados, não podendo, assim, transferir o ônus do negócio à Administração Pública, que não mantém relação jurídica com a empresa subcontratada. 3. Eventual ausência de repasse pela Administração Pública não lhe transfere a responsabilidade pelo pagamento direto à empresa subcontratada, sobretudo porque a subcontratação somente vincula as partes contratantes (subcontratante e a subcontratada). 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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