TJDF APC - 1103896-20170110385259APC
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO BANCO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA CASSADA. 1. Com a incorporação, ocorre a extinção da personalidade jurídica da sociedade incorporada e esta é sucedida, tanto nos aspectos patrimoniais como obrigacionais, pela sociedade incorporadora. 2. Aextinção da personalidade jurídica do exequente tem como consequência o reconhecimento da ausência de sua capacidade para ser parte e estar em juízo, havendo evidente o óbice processual para o prosseguimento da ação executiva, dada a ausência de pressuposto processual de validade, ensejando a extinção do processo executivo, sem julgamento do mérito. 3. O segundo entrave processual, que decorre do primeiro, é a ausência de poderes do advogado para representar pessoa jurídica já extinta. As pessoas jurídicas são representadas, quando em juízo, pelas pessoas físicas que a integram, de acordo com seus estatutos, consoante inteligência do artigo 75, VIII, do CPC. Com a extinção da personalidade jurídica do Banco exequente, o antigo mandado, conferido ao advogado pelos representantes da pessoa jurídica, perde sua eficácia. 4. Recursos conhecidos. Preliminar acolhida. Sentença cassada. Embargos à execução providos, para julgar extinta a ação de execução nº. 4885/96, sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC. Prejudicados os demais pontos suscitados nas apelações.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO BANCO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA CASSADA. 1. Com a incorporação, ocorre a extinção da personalidade jurídica da sociedade incorporada e esta é sucedida, tanto nos aspectos patrimoniais como obrigacionais, pela sociedade incorporadora. 2. Aextinção da personalidade jurídica do exequente tem como consequência o reconhecimento da ausência de sua capacidade para ser parte e estar em juízo, havendo evidente o óbice processual para o prosseguimento da ação executiva, dada a ausência de pressuposto processual de validade, ensejando a extinção do processo executivo, sem julgamento do mérito. 3. O segundo entrave processual, que decorre do primeiro, é a ausência de poderes do advogado para representar pessoa jurídica já extinta. As pessoas jurídicas são representadas, quando em juízo, pelas pessoas físicas que a integram, de acordo com seus estatutos, consoante inteligência do artigo 75, VIII, do CPC. Com a extinção da personalidade jurídica do Banco exequente, o antigo mandado, conferido ao advogado pelos representantes da pessoa jurídica, perde sua eficácia. 4. Recursos conhecidos. Preliminar acolhida. Sentença cassada. Embargos à execução providos, para julgar extinta a ação de execução nº. 4885/96, sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC. Prejudicados os demais pontos suscitados nas apelações.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
21/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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