TJDF APC - 1103901-20160110570646APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. INÉPCIA. FALTA DE INTERESSE. AFASTADAS. IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE. DESEMPREGADO. AGÊNCIA DE MODELO. ENTREVISTA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Da leitura da petição inicial, verifica-se que em razão de alegada propaganda enganosa que gerou frustração capaz de justificar a reparação moral; logo, não vislumbro qualquer inépcia da petição inicial. Rejeitada a preliminar. 2. Presentes a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional na pretensão autoral. Ademais, a comprovação dos fatos e a análise do teor da conversa estabelecida adentram no mérito da questão. Preliminar afastada. 3. Verifica-se que o autor está desempregado, não sendo possível exigir qualquer comprovação da alegada hipossuficiência. Assim, não há que se falar em revogação do benefício concedido. 4. Aindenização moral é devida quando violados os direitos de personalidade da pessoa como honra e imagem. No caso em análise, frustração resultante de expectativa equivocada não é capaz de justificar tal reparação. 4.1. Do arcabouço probatório não se verifica qualquer engodo da parte ré justificando a expectativa de trabalho como modelo. 5. Percebe-se que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 6. Preliminares afastadas. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. INÉPCIA. FALTA DE INTERESSE. AFASTADAS. IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE. DESEMPREGADO. AGÊNCIA DE MODELO. ENTREVISTA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Da leitura da petição inicial, verifica-se que em razão de alegada propaganda enganosa que gerou frustração capaz de justificar a reparação moral; logo, não vislumbro qualquer inépcia da petição inicial. Rejeitada a preliminar. 2. Presentes a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional na pretensão autoral. Ademais, a comprovação dos fatos e a análise do teor da conversa estabelecida adentram no mérito da questão. Preliminar afastada. 3. Verifica-se que o autor está desempregado, não sendo possível exigir qualquer comprovação da alegada hipossuficiência. Assim, não há que se falar em revogação do benefício concedido. 4. Aindenização moral é devida quando violados os direitos de personalidade da pessoa como honra e imagem. No caso em análise, frustração resultante de expectativa equivocada não é capaz de justificar tal reparação. 4.1. Do arcabouço probatório não se verifica qualquer engodo da parte ré justificando a expectativa de trabalho como modelo. 5. Percebe-se que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 6. Preliminares afastadas. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
21/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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