TJDF APC - 1103912-20140111125797APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DE MÉRITO. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. DIREITO DE EXIGIR CONTAS. 1. Apelações contra sentença que pronuncia a prescrição da pretensão deduzida em ação de prestação de contas c/c o pedido de recebimento de crédito oriundo da prestação de serviços advocatícios. A autora da ação pede a cassação da sentença e a procedência dos pedidos deduzidos na inicial. A advogada da ré recorre, de forma autônoma, postulando o aumento da verba relativa a honorários. 2. Cuidando-se de pretensão de prestação de contas relativas às quantias recebidas pela advogada de sua cliente, deve ser aplicado ao caso o art. 25-A da Lei n. 8.906/94, que estabelece prazo prescricional de cinco anos, contado da conclusão dos serviços contratados ou da cessação dos respectivos contratos ou mandatos. E no caso dos autos ainda não decorreu referido lapso temporal. 3. Estando o processo suficientemente instruído e não havendo necessidade de produção de outras provas, deve ser aplicada a teoria da causa madura julgando-se o mérito da avença, com fulcro no artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade. 4.Segundo se extrai do artigo 231, IV, do CPC, o termo a quo do prazo para a contestação, na hipótese de citação realizada por edital, é o primeiro dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz. No caso, constata-se a intempestividade da contestação apresentada pela ré, sendo certo que a constituição de advogado pelo réu citado por edital não reabre o prazo para apresentar a resposta. 5. Constatando-se que foram efetivadas diversas diligências no intuito de promover a citação da parte ré, todas frustradas, não há que se falar em nulidade da citação editalícia 6.O artigo 34, inciso XXI, do Estatuto dos Advogados, diz expressamente que constitui dever do advogado prestar contas ao seu cliente das quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele. Nesse contexto, reputa-se devida a pretensão da autora de exigir contas da parte ré, a fim de se apurar se há saldo em favor da cliente decorrente da administração do dinheiro que lhe foi repassado. 7. Recurso da autora provido. Sentença cassada. Examinando o mérito da causa, nos termos do artigo 1.013, § 4º, do CPC, julgou-se procedente o pedido deduzido na ação de prestação de contas. Recurso da advogada da ré julgado prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DE MÉRITO. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. DIREITO DE EXIGIR CONTAS. 1. Apelações contra sentença que pronuncia a prescrição da pretensão deduzida em ação de prestação de contas c/c o pedido de recebimento de crédito oriundo da prestação de serviços advocatícios. A autora da ação pede a cassação da sentença e a procedência dos pedidos deduzidos na inicial. A advogada da ré recorre, de forma autônoma, postulando o aumento da verba relativa a honorários. 2. Cuidando-se de pretensão de prestação de contas relativas às quantias recebidas pela advogada de sua cliente, deve ser aplicado ao caso o art. 25-A da Lei n. 8.906/94, que estabelece prazo prescricional de cinco anos, contado da conclusão dos serviços contratados ou da cessação dos respectivos contratos ou mandatos. E no caso dos autos ainda não decorreu referido lapso temporal. 3. Estando o processo suficientemente instruído e não havendo necessidade de produção de outras provas, deve ser aplicada a teoria da causa madura julgando-se o mérito da avença, com fulcro no artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade. 4.Segundo se extrai do artigo 231, IV, do CPC, o termo a quo do prazo para a contestação, na hipótese de citação realizada por edital, é o primeiro dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz. No caso, constata-se a intempestividade da contestação apresentada pela ré, sendo certo que a constituição de advogado pelo réu citado por edital não reabre o prazo para apresentar a resposta. 5. Constatando-se que foram efetivadas diversas diligências no intuito de promover a citação da parte ré, todas frustradas, não há que se falar em nulidade da citação editalícia 6.O artigo 34, inciso XXI, do Estatuto dos Advogados, diz expressamente que constitui dever do advogado prestar contas ao seu cliente das quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele. Nesse contexto, reputa-se devida a pretensão da autora de exigir contas da parte ré, a fim de se apurar se há saldo em favor da cliente decorrente da administração do dinheiro que lhe foi repassado. 7. Recurso da autora provido. Sentença cassada. Examinando o mérito da causa, nos termos do artigo 1.013, § 4º, do CPC, julgou-se procedente o pedido deduzido na ação de prestação de contas. Recurso da advogada da ré julgado prejudicado.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
22/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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