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Jurisprudência


TJDF APC - 1103917-20161310026465APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MARKETING MULTINÍVEL. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO NÚMERO DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE IMPGUNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CONFIGURADO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE APELANTE. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS. 1. Incumbe ao apelante impugnar, especificamente, os fundamentos da sentença, em estrita observância ao princípio da dialeticidade. 2. Quanto ao pedido de restituição do número de cadastro, a apelação não merece ser conhecida, já que não mostrou observância ao princípio da dialeticidade, que prevê que o recorrente deve indicar com acuidade e precisão as razões de seu inconformismo, combatendo diretamente os fundamentos da decisão impugnada. 3. A indenização por danos morais tem caráter dúplice, uma vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pelas partes, sem, contudo, se afastar do caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, especialmente, com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade ou da proporcionalidade. 4. Resta evidente que, de fato, o apelante não sofreu meros transtornos cotidianos, pois houve a suspensão abrupta do seu número de identificação, sem a comunicação prévia da resilição do contrato de marketing multinível, o que o deixou impedido de dar continuidade ao seu trabalho e sem informações precisas para passar aos seus clientes e associados. 5. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional, razoável e adequado ao abalo experimentado. 6. Havendo sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de suas vitórias e derrotas na demanda. Dessa forma, acolhendo apenas 1/3 dos pedidos da parte autora/apelante, correta a r. sentença que fixou os honorários sucumbenciais em 60% para a parte autora/apelante e em 40% para a parte ré/apelada. 7. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 22/06/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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