TJDF APC - 1103920-20170610055075APC
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA. PRELIMINAR REJEITADA. EX-CÔNJUGE. CABIMENTO. PRESTAÇÃO ALIMENTAR DURANTE MAIS DE 20 ANOS. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES DE SE INSERIR NO MERCADO DE TRABALHO. PROBLEMAS DE SAÚDE DE QUEM NÃO IMPEDEM CAPACIDADE LABORATIVA TOTAL. RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Preliminar de nulidade da sentença - A magistrada a quo, por ocasião da prolação da sentença, analisou todos os pontos suscitados pela apelante, proferindo sentença devidamente fundamentada, razão pela qual não merece prosperar a alegação de preliminar de nulidade de sentença por ausência de apreciação de matéria. PRELIMINAR REJEITADA. 2. O dever de prestar alimentos ao ex-cônjuge possui caráter temporário, ou seja, deve ser fixado por um período razoável, a fim de possibilitar ao necessitado prover seu próprio sustento. A permanência da apelante sob a exclusiva dependência econômica do seu ex-cônjuge não acarreta sua incapacidade permanente de buscar seu próprio sustento, não havendo prova nos autos a justificar a continuidade da obrigação de alimentos 3. Em que pese à alegação da apelante de que não possui condições laborais, tendo em vista as doenças que a acometem; verifico que, em concordância com o apresentado em contrarrazões, as doenças alegadas não levam à incapacidade laborativa total e nem à invalidez. Assim, cabe à apelante procurar, de todas as formas possíveis, independentemente da profissão, voltar ao mercado de trabalho, possibilitando o seu sustento, mesmo que a função ou emprego encontrado seja mais modesto do que o de seu ex-marido e lhe imponha a redução do padrão de vida. 4. Não merece prosperar a alegação da apelante em relação à necessidade de aplicação do instituto da supressio ao presente caso, visto que, mesmo o Juízo a quo entendendo ser sensata a proposta de alimentos transitórios, visando evitar o efeito da surpresa da decisão e possibilitar a requerida tempo suficiente para se organizar até a extinção do recebimento dos alimentos prestados pelo ex-cônjuge, a referida oferta foi negada pela apelante, por entender ela ter direito de receber ad eternum a referida pensão. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA. PRELIMINAR REJEITADA. EX-CÔNJUGE. CABIMENTO. PRESTAÇÃO ALIMENTAR DURANTE MAIS DE 20 ANOS. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES DE SE INSERIR NO MERCADO DE TRABALHO. PROBLEMAS DE SAÚDE DE QUEM NÃO IMPEDEM CAPACIDADE LABORATIVA TOTAL. RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Preliminar de nulidade da sentença - A magistrada a quo, por ocasião da prolação da sentença, analisou todos os pontos suscitados pela apelante, proferindo sentença devidamente fundamentada, razão pela qual não merece prosperar a alegação de preliminar de nulidade de sentença por ausência de apreciação de matéria. PRELIMINAR REJEITADA. 2. O dever de prestar alimentos ao ex-cônjuge possui caráter temporário, ou seja, deve ser fixado por um período razoável, a fim de possibilitar ao necessitado prover seu próprio sustento. A permanência da apelante sob a exclusiva dependência econômica do seu ex-cônjuge não acarreta sua incapacidade permanente de buscar seu próprio sustento, não havendo prova nos autos a justificar a continuidade da obrigação de alimentos 3. Em que pese à alegação da apelante de que não possui condições laborais, tendo em vista as doenças que a acometem; verifico que, em concordância com o apresentado em contrarrazões, as doenças alegadas não levam à incapacidade laborativa total e nem à invalidez. Assim, cabe à apelante procurar, de todas as formas possíveis, independentemente da profissão, voltar ao mercado de trabalho, possibilitando o seu sustento, mesmo que a função ou emprego encontrado seja mais modesto do que o de seu ex-marido e lhe imponha a redução do padrão de vida. 4. Não merece prosperar a alegação da apelante em relação à necessidade de aplicação do instituto da supressio ao presente caso, visto que, mesmo o Juízo a quo entendendo ser sensata a proposta de alimentos transitórios, visando evitar o efeito da surpresa da decisão e possibilitar a requerida tempo suficiente para se organizar até a extinção do recebimento dos alimentos prestados pelo ex-cônjuge, a referida oferta foi negada pela apelante, por entender ela ter direito de receber ad eternum a referida pensão. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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