TJDF APC - 1103930-20070111488886APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALECIMENTO APÓS CIRURGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DISTRITO FEDERAL. ART. 37, § 6º, DA CF/88. AUSÊNCIA DE FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO PELO LAUDO PERICIAL. PACIENTE HIPERTENSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF, as pessoas jurídicas de direito público respondem independentemente de culpa ou dolo pelos danos causados a terceiros por seus agentes, quando atuam nessa qualidade. 2. O laudo do médico perito constou que a conduta do Distrito Federal não provocou a morte do paciente, excluindo-se o nexo de causalidade do fato em comento. 3. Todo procedimento cirúrgico há risco, de modo que o fato de o paciente ser hipertenso e idoso colaborou com o desfecho fatal. 4. Quando constatada a inexistência de nexo de causalidade entre o ato e o dano, não há que se reconhecer a culpa dos médicos que assistiram o paciente falecido. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALECIMENTO APÓS CIRURGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DISTRITO FEDERAL. ART. 37, § 6º, DA CF/88. AUSÊNCIA DE FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO PELO LAUDO PERICIAL. PACIENTE HIPERTENSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF, as pessoas jurídicas de direito público respondem independentemente de culpa ou dolo pelos danos causados a terceiros por seus agentes, quando atuam nessa qualidade. 2. O laudo do médico perito constou que a conduta do Distrito Federal não provocou a morte do paciente, excluindo-se o nexo de causalidade do fato em comento. 3. Todo procedimento cirúrgico há risco, de modo que o fato de o paciente ser hipertenso e idoso colaborou com o desfecho fatal. 4. Quando constatada a inexistência de nexo de causalidade entre o ato e o dano, não há que se reconhecer a culpa dos médicos que assistiram o paciente falecido. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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