TJDF APC - 1103962-20160410067787APC
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CANCELAMENTO NÃO AUTORIZADO DE SEGURO RESIDENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE OFENSA A PREDICADOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA COMINATÓRIA. EXIGIBILIDADE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. Pagamento indevido, decorrente de desconto irregular na conta corrente do consumidor, dá respaldo à devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. II. O engano justificável hábil a afastar a penalidade disposta no artigo 42, parágrafo único, da Lei Protecionista, representa fato impeditivo que deve ser demonstrado pelo fornecedor. III. Salvo em situações excepcionais, o cancelamento ou a cobrança indevida de seguro não desencadeiam consectários graves a ponto de afetar direitos da personalidade e respaldar, por conseguinte, compensação por dano moral. IV. A quantificação e a exigibilidade da multa arbitrada na sentença pressupõem a verificação, na fase de cumprimento de sentença, do inadimplemento da obrigação de fazer, segundo a inteligência dos artigos 536 e seguintes do Código de Processo Civil. V. Apelações principal e adesiva desprovidas.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CANCELAMENTO NÃO AUTORIZADO DE SEGURO RESIDENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE OFENSA A PREDICADOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA COMINATÓRIA. EXIGIBILIDADE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. Pagamento indevido, decorrente de desconto irregular na conta corrente do consumidor, dá respaldo à devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. II. O engano justificável hábil a afastar a penalidade disposta no artigo 42, parágrafo único, da Lei Protecionista, representa fato impeditivo que deve ser demonstrado pelo fornecedor. III. Salvo em situações excepcionais, o cancelamento ou a cobrança indevida de seguro não desencadeiam consectários graves a ponto de afetar direitos da personalidade e respaldar, por conseguinte, compensação por dano moral. IV. A quantificação e a exigibilidade da multa arbitrada na sentença pressupõem a verificação, na fase de cumprimento de sentença, do inadimplemento da obrigação de fazer, segundo a inteligência dos artigos 536 e seguintes do Código de Processo Civil. V. Apelações principal e adesiva desprovidas.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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