TJDF APC - 1103991-20110110445739APC
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO NESTA PARTE. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. PREÇO DE MERCADO. LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO. ARBITRAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. VALOR ESTABELECIDO PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO INICIAL. PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORÇÃO ADEQUADA. 50% PARA CADA PARTE. ERRO MATERIAL. SENTENÇA. DEVER DE CORREÇÃO. Verificado que a questão atinente à suposta irregularidade do procedimento de arbitramento do preço do bem objeto de incidência de ITBI não foi suscitada na petição inicial, vindo a ser levantada tão somente em sede recursal, tem-se por evidente a inovação recursal, o que torna o recurso inadmissível nesta parte. Conhecer, em sede recursal, de pedido ou causa de pedir que não conste da petição inicial configura ofensa aos princípios da congruência, da segurança jurídica e da não surpresa, bem como caracteriza supressão de instância. A base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI é o valor venal do imóvel, conforme estabelece o artigo 38, do Código Tributário Nacional, e o artigo 5º, da Lei Distrital nº 3.830/2006. O valor venal é o preço de mercado, ou seja, aquele que o bem alcançaria se fosse posto à venda. No caso de alienação de imóvel, a base de cálculo do ITBI pode ser o preço constante da escritura de compra e venda ou também o que venha a ser arbitrado pelo Fisco (nas hipóteses de erro, fraude ou omissão, por exemplo), caso rejeite as informações fornecidas pelo contribuinte (lançamento por declaração), na forma do artigo 148, do Código Tributário Nacional, e do artigo 6º, da Lei Distrital nº 3.830/2006. O valor fixado pela Administração Tributária não é definitivo e absoluto e pode ser impugnado judicialmente, pois se adotou no Brasil o sistema inglês, de jurisdição una, de forma que os atos administrativos sempre podem ser analisados pelo Poder Judiciário. Para esta conclusão destaca-se a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (também definido como direito de ação), insculpido no artigo 5º, XXXV, da Magna Carta. Não prevalece o argumento de sucumbência mínima, pois a ação foi julgada parcialmente procedente e o autor foi vencido em parte relevante. O erro material deve ser corrigido, inclusive de ofício pelo órgão julgador, nos termos do artigo 494, do Código de Processo Civil.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO NESTA PARTE. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. PREÇO DE MERCADO. LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO. ARBITRAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. VALOR ESTABELECIDO PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO INICIAL. PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORÇÃO ADEQUADA. 50% PARA CADA PARTE. ERRO MATERIAL. SENTENÇA. DEVER DE CORREÇÃO. Verificado que a questão atinente à suposta irregularidade do procedimento de arbitramento do preço do bem objeto de incidência de ITBI não foi suscitada na petição inicial, vindo a ser levantada tão somente em sede recursal, tem-se por evidente a inovação recursal, o que torna o recurso inadmissível nesta parte. Conhecer, em sede recursal, de pedido ou causa de pedir que não conste da petição inicial configura ofensa aos princípios da congruência, da segurança jurídica e da não surpresa, bem como caracteriza supressão de instância. A base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI é o valor venal do imóvel, conforme estabelece o artigo 38, do Código Tributário Nacional, e o artigo 5º, da Lei Distrital nº 3.830/2006. O valor venal é o preço de mercado, ou seja, aquele que o bem alcançaria se fosse posto à venda. No caso de alienação de imóvel, a base de cálculo do ITBI pode ser o preço constante da escritura de compra e venda ou também o que venha a ser arbitrado pelo Fisco (nas hipóteses de erro, fraude ou omissão, por exemplo), caso rejeite as informações fornecidas pelo contribuinte (lançamento por declaração), na forma do artigo 148, do Código Tributário Nacional, e do artigo 6º, da Lei Distrital nº 3.830/2006. O valor fixado pela Administração Tributária não é definitivo e absoluto e pode ser impugnado judicialmente, pois se adotou no Brasil o sistema inglês, de jurisdição una, de forma que os atos administrativos sempre podem ser analisados pelo Poder Judiciário. Para esta conclusão destaca-se a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (também definido como direito de ação), insculpido no artigo 5º, XXXV, da Magna Carta. Não prevalece o argumento de sucumbência mínima, pois a ação foi julgada parcialmente procedente e o autor foi vencido em parte relevante. O erro material deve ser corrigido, inclusive de ofício pelo órgão julgador, nos termos do artigo 494, do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
21/06/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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