TJDF APC - 1104068-20160110189417APC
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFORMA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o prazo subsidiário de dez anos para o empreiteiro responder por falhas na execução da obra. Preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, mostra-se irreprochável a condenação imposta à parte ré/apelante, no montante indicado pelo laudo pericial como suficiente a cobrir os danos decorrentes da prestação de serviço defeituosa por parte desta. A fixação e distribuição dos encargos da sucumbência realizada pelo Magistrado sentenciante não comporta redimensionamento por esta instância julgadora, porquanto o autor logrou êxito quanto ao pedido de condenação por danos materiais apresentado em face do réu. Dada a ausência de insurgência, por parte do autor, quanto a tal ponto, impõe-se a manutenção da condenação de ambas as partes aos ônus da sucumbência, na proporção fixada na origem, sob pena ofensa ao princípio do non reformatio in pejus.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFORMA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o prazo subsidiário de dez anos para o empreiteiro responder por falhas na execução da obra. Preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, mostra-se irreprochável a condenação imposta à parte ré/apelante, no montante indicado pelo laudo pericial como suficiente a cobrir os danos decorrentes da prestação de serviço defeituosa por parte desta. A fixação e distribuição dos encargos da sucumbência realizada pelo Magistrado sentenciante não comporta redimensionamento por esta instância julgadora, porquanto o autor logrou êxito quanto ao pedido de condenação por danos materiais apresentado em face do réu. Dada a ausência de insurgência, por parte do autor, quanto a tal ponto, impõe-se a manutenção da condenação de ambas as partes aos ônus da sucumbência, na proporção fixada na origem, sob pena ofensa ao princípio do non reformatio in pejus.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
21/06/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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