TJDF APC - 1104070-20150410052090APC
PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ROUBO. VEÍCULO. ESTIPULANTE. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. ATRASO DE QUASE 4 ANOS NO PAGAMENTO. PROBLEMA AINDA NÃO RESOLVIDO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FATO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO. VALOR RAZOÁVEL. Ambas as rés integram a relação de consumo, a primeira de forma direta e ostensiva perante a autora, sendo destinatária imediata do prêmio pago pela consumidora, enquanto que a segunda se responsabilizou pelos contratos firmados pela primeira, na qualidade de estipulante, nos termos da apólice de seguro coletivo. A notificação de cancelamento de seguro por parte da segunda ré não a desonera perante a consumidora, porquanto o contrato firmado previa sua responsabilidade pelo prazo de noventa dias após a decisão de extinção do pacto. O não pagamento de indenização securitária, em decorrência de divergência da parceria firmada entre as rés, por longo período de tempo (quase quatro anos), além de configurar inadimplemento contratual, extrapola o mero aborrecimento e atinge direitos extrapatrimoniais da autora, que além de suportar a situação, foi privada do seu veículo e do valor correspondente, dando azo, assim, à indenização por danos morais. O valor fixado na origem mostra-se razoável e adequado para o caso em análise, mormente porque a situação danosa persistiu por longo período e até agora não foi resolvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ROUBO. VEÍCULO. ESTIPULANTE. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. ATRASO DE QUASE 4 ANOS NO PAGAMENTO. PROBLEMA AINDA NÃO RESOLVIDO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FATO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO. VALOR RAZOÁVEL. Ambas as rés integram a relação de consumo, a primeira de forma direta e ostensiva perante a autora, sendo destinatária imediata do prêmio pago pela consumidora, enquanto que a segunda se responsabilizou pelos contratos firmados pela primeira, na qualidade de estipulante, nos termos da apólice de seguro coletivo. A notificação de cancelamento de seguro por parte da segunda ré não a desonera perante a consumidora, porquanto o contrato firmado previa sua responsabilidade pelo prazo de noventa dias após a decisão de extinção do pacto. O não pagamento de indenização securitária, em decorrência de divergência da parceria firmada entre as rés, por longo período de tempo (quase quatro anos), além de configurar inadimplemento contratual, extrapola o mero aborrecimento e atinge direitos extrapatrimoniais da autora, que além de suportar a situação, foi privada do seu veículo e do valor correspondente, dando azo, assim, à indenização por danos morais. O valor fixado na origem mostra-se razoável e adequado para o caso em análise, mormente porque a situação danosa persistiu por longo período e até agora não foi resolvida.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
21/06/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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