TJDF APC - 1104374-20160710005314APC
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. APERFEIÇOAMENTO DO INTERESSE DE AGIR. ECONOMIA PROCESSUAL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO LOCOMOTORA DE GRAU MODERADO. NEXO CAUSAL. ENQUADRAMENTO NA TABELA ANEXA À LEI. INDENIZAÇÃO GRADUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO. 1. Embora indispensável o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de cobrança do seguro DPVAT, houve a pretensão resistida judicialmente, pela contestação de mérito, o que confirma a inevitabilidade de intervenção judicial. 2. É notório nos autos que o autor não conseguiria a pretensão pela via administrativa. Dessa forma, a fim de se promover uma prestação jurisdicional célere e eficaz, deve ser afastada a alegada falta de interesse de agir, em homenagem ao princípio da economia e do aproveitamento dos atos processuais, além da primazia do julgamento de mérito inserida na esfera da novel legislação processual civil. Arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil. 3. Para que haja o pagamento da indenização securitária, a vítima deve comprovar a relação de causalidade entre o acidente e o dano. (art. 5º da Lei n. 6.194/1974). 4. Para a aferição da indenização securitária devida, no caso de invalidez permanente parcial incompleta, as lesões resultantes do acidente, devem, primeiramente, enquadrar-se na respectiva perda anatômica ou funcional constante da tabela anexa à lei, de modo a fixar o percentual aplicável ao caso concreto, a ser deduzido do valor máximo da cobertura. Subsequentemente, deve proceder-se à redução proporcional da indenização que corresponde ao grau da lesão. (Lei n. 6.194/1974, com as alterações dadas pela Lei n. 11.945/2009). 5. A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. (Súmula n. 580 do Superior Tribunal de Justiça). Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. APERFEIÇOAMENTO DO INTERESSE DE AGIR. ECONOMIA PROCESSUAL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO LOCOMOTORA DE GRAU MODERADO. NEXO CAUSAL. ENQUADRAMENTO NA TABELA ANEXA À LEI. INDENIZAÇÃO GRADUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO. 1. Embora indispensável o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de cobrança do seguro DPVAT, houve a pretensão resistida judicialmente, pela contestação de mérito, o que confirma a inevitabilidade de intervenção judicial. 2. É notório nos autos que o autor não conseguiria a pretensão pela via administrativa. Dessa forma, a fim de se promover uma prestação jurisdicional célere e eficaz, deve ser afastada a alegada falta de interesse de agir, em homenagem ao princípio da economia e do aproveitamento dos atos processuais, além da primazia do julgamento de mérito inserida na esfera da novel legislação processual civil. Arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil. 3. Para que haja o pagamento da indenização securitária, a vítima deve comprovar a relação de causalidade entre o acidente e o dano. (art. 5º da Lei n. 6.194/1974). 4. Para a aferição da indenização securitária devida, no caso de invalidez permanente parcial incompleta, as lesões resultantes do acidente, devem, primeiramente, enquadrar-se na respectiva perda anatômica ou funcional constante da tabela anexa à lei, de modo a fixar o percentual aplicável ao caso concreto, a ser deduzido do valor máximo da cobertura. Subsequentemente, deve proceder-se à redução proporcional da indenização que corresponde ao grau da lesão. (Lei n. 6.194/1974, com as alterações dadas pela Lei n. 11.945/2009). 5. A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. (Súmula n. 580 do Superior Tribunal de Justiça). Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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