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Jurisprudência


TJDF APC - 1104627-20150111074515APC

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DOS APELOS DAS AUTORAS NAS AÇÕES CAUTELARES E NAS PRINCIPAIS. IDÊNTICO TEOR. JUSTIFICATIVA. SENTENÇA UNA. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. ERRO PROCEDIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. FISCALIZAÇÃO NA ÁREA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO PLACA DA MERCEDES. ATUAÇÃO DA AGEFIS. FISCALIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA JURIDICIDADE E DA LEGALIDADE. RESPEITADOS. ATUAÇÃO COM ABUSO DE PODER OU DESVIO DE FINALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSOS DAS AUTORAS DESPROVIDOS. RECURSO DA AGEFIS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR TODOS OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. 1. Há de se considerar que os apelos das empresas autoras foram formulados para expor tanto o inconformismo com o desprovimento parcial da tutela veiculada na ação cautelar autônoma que veicula tutela antecedente como com o desprovimento parcial da pretensão principal. Há inadequação da escolha procedimental que leva à confusão das apelantes/autoras na delimitação de sua pretensão. Os recursos das autoras merecem ser conhecidos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. O princípio da instrumentalidade das formas e das finalidades leva a consideração de que o Poder Judiciário deve promover a efetiva prestação jurisdicional, a economia processual e a primazia do julgamento do mérito (artigos 4º, 6º e 139 do CPC), não devendo os Julgadores se apegar a formalidades definidas na época da propositura das ações que resultem na extinção do processo sem julgamento do mérito. Com base na análise da causa de pedir (fatos) é possível verificar interesse processual das autoras no provimento de tutela inibitória (contra ato administrativo). 2.1 O Juízo aplicou o princípio da colaboração e os preceitos da efetividade da prestação jurisdicional e da economia processual para afastar o acesso de formalidade e alcançar uma decisão de mérito (e não a extinção do processo sem julgamento do mérito). Não considerou a possibilidade de ação possessória, ante a existência de mera detenção (inadequação da via eleita), mas abordou a causa de pedir e vislumbrou interesse processual em pretensão de tutela inibitória (contra atos administrativos). Preliminares de falta de interesse processual e de inadequação procedimental rejeitadas. 3. Independentemente da lei, o administrador público pode e deve fazer valer os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, sendo que a ideia de legalidade estrita vem sendo substituída por uma ideia de juridicidade. O administrador deve atuar em nome do Direito e, mesmo quando não haja legalidade expressa, ele pode e deve atuar em nome da defesa de direitos fundamentais. 4. Todavia, na ponderação de valores constitucionais, o direito à igualdade não se sobrepõe ao interesse e direito da coletividade em possuir um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. Nem mesmo a tolerância autoriza a potestatividade. 5. Inclusive, a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que eventual omissão do Poder Público em adotar as medidas que seriam cabíveis para se opor à ocupação irregular não transforma o ilícito em lícito, diante do princípio da indisponibilidade do interesse público. 6. É legítima a atuação da AGEFIS em poder de polícia administrativa quando solicita a documentação do licenciamento de obras, realiza vistorias ou auditorias, monitora o cumprimento do embargo ou da interdição. Essa atuação deve ocorrer sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário (autoexecutoriedade), bastando à comunicação à autoridade policial quando do descumprimento do embargo.Deve se interpretar o ato administrativo com presunção de veracidade e legalidade. 7. Quando a AGEFIS tira fotos ou realiza vistorias em áreas públicas ocupadas por meio de Termo de Uso está agindo em conformidade com a lei, limitando-se a exercer seu papel amplamente albergado pela legislação na espécie e muito bem visto pela sociedade brasiliense que clama pela presença do Poder Público.Inexiste, no caso, qualquer constatação de abuso de poder ou desvio de finalidade na atuação da AGEFIS. 8.PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS CONHECIDOS. APELOS DAS AUTORAS DESPROVIDOS. APELO DA AGEFIS PROVIDO.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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