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Jurisprudência


TJDF APC - 1104629-20160111268546APC

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. LICITAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PÚBLICO. ESCRITURA PÚBLICA COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ESPECIFICIDADE DAS REGRAS RELACIONADAS À LICITAÇÃO PÚBLICA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. PREVISÃO EM EDITAL DE LICITAÇÃO. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RESCISÃO A PEDIDO DO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO DO SINAL E DOS TRIBUTOS PENDENTES, MULTAS, TAXAS. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. PERDAS E DANOS E CUSTOS OPERACIONAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. 'STATUS QUO ANTE'. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há cerceamento de defesa quando o Juízo rejeita os embargos de declaração sob o fundamento de que a autora possui a intenção de rediscutir o mérito do julgado. O que se nota é que o Juízo fundamentou sucintamente, mas de forma adequada, pois há manifesta intenção de rediscutir o mérito da sentença no tocante aos juros de mora, por meio da via estreita dos embargos de declaração. Preliminar rejeitada. O Edital é elemento fundamental do procedimento licitatório e é ele quem fixa as condições e regras para realização da licitação, determina o seu objeto, discrimina as garantias e os deveres de ambas as partes, regulando todo o certame público. 1.1. Convencionou-se com base nos princípios constitucionais esculpidos no artigo 3º da Lei 8.666/93 que todos que participam do certame se vinculam ao instrumento convocatório (Edital) sendo este a lei entre as partes. 2. O termo rescisão na legislação que regula as contratações públicas e os contratos de compra e venda de imóveis públicos é utilizado tanto para desfazimento dos negócios por ato unilateral da Administração, como por decisão judicial ou por acordo entre o ente público e o privado. 2.1. Tanto no processo de alienação de imóveis públicos como no decorrente do distrato devem os administradores públicos verificarem a melhor condição em favor do interesse coletivo. 3. Em caso de distrato ou rescisão judicial do Contrato, serão compensados, das parcelas a serem eventualmente devolvidas pela Terracap, os valores de tributos, taxas, multas, preços públicos e demais obrigações acessórias que incidirem sobre o imóvel até a data da efetiva imissão da Terracap na posse. 4. Caberia à TERRACAP indicar no Edital de Licitação as regras pertinentes para proteção contra perdas e danos decorrentes da posse direta dos imóveis em favor da licitante. Seria o caso de a empresa pública comprovar, com base no art. 419 c/c art. 475 do Código Civil, a necessidade de indenização suplementar e demonstrar o efetivo prejuízo. 5. Desta forma, além de inexistir no Edital cláusula que prefixe percentual de retenção superior a 5% do valor pago, noto que a ré/reconvinte não comprova que experimentou prejuízos com o desfazimento do negócio. 5.1. Não há lógica em condenar a apelante/autora no pagamento do saldo devedor, tendo em vista a inércia da empresa pública de se socorrer da cláusula pactuada entre as partes (relacionada à alienação fiduciária) e diante da rescisão judicial que levará ao status quo ante a relação das partes. Há de se reconhecer o direito de rescisão com a devolução das parcelas pagas e descontos das parcelas previstas no ajuste. 5.2. Nas ações de resolução imotivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel ajuizada pelo comprador, quando inexiste mora anterior da vendedora, com ou sem alteração da cláusula penal, os juros de mora deverão incidir a partir da citação (art. 405 do CC). (Acórdão n.1031564, 20160020487484IDR, Relator: CARMELITA BRASIL Câmara de Uniformização, Data de Julgamento: 26/06/2017, Publicado no DJE: 18/07/2017. Pág.: 269) 5.3. A apelante não atua, no caso, em litigância de má-fé, apenas defende a argumentação de que preceitos e fundamentos de direito administrativo levaria à conclusão de sua tese: de que está sendo prejudicada com a rescisão, afronta ao interesse público que não foi comprovada. 6. Diante da ausência de modificação da sucumbência com relação aos pedidos iniciais, mantenho a fixação proposta pelo Juízo: custas e honorários para serem arcados pela TERRACAP, sendo aqueles últimos fixados em 8% sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, II, CPC). Ante a reforma da sentença e redistribuição da sucumbência, fixo em 10% sobre o valor dado à reconvenção (R$ 185.295,48) os honorários de advocatícios para a reconvenção, que deverão ser arcados pela reconvinte/ré, TERRACAP (parágrafo unido do art. 86 do CPC). Custas pela reconvinte. 7. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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