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Jurisprudência


TJDF APC - 1104631-20120110674567APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. ART. 240, § 1º DO CPC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DECLARADA DE OFÍCIO. APELO DESPROVIDO. A teor do artigo 240, § 1º do Código de Processo Civil, a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. Não havendo citação válida, não há se falar em interrupção da prescrição (art. 202, I, do CPC). A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual (CPC, art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC). In casu, a citação da parte contrária não foi promovida pela exequente na forma e prazos estabelecidos no artigo 240, do Código de Processo Civil. Cabe registrar que, no caso vertente, a ausência de citação não se deu em decorrência da morosidade judicial, tendo em vista que, das vezes que o Juízo restou provocado para que uma diligência fosse realizada no sentido de localizar o exequente, atendeu prontamente, não atraindo a incidência do enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Conquanto esgotados os meios de localização do paradeiro do demandado, o interessado poderia ter requerido a citação por edital do devedor, atitude recomendável nessa situação, a fim de evitar a prescrição da obrigação, o que não foi observado atraindo, assim, a prescrição reconhecida na sentença. Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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