TJDF APC - 1104633-20160110399498APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DE DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE. GEAP. NETA POR AFINIDADE. ATENDIMENTO VOLUNTÁRIO DO PLEITO APÓS CONTESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSENTE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEFINITIVO. INTERESSE DE AGIR. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013, § 3º, I, CPC. RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO AUTORAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NOS AUTOS. INCLUSÃO DA DEPENDENTE EXTRAJUDICIALMENTE, DURANTE O TRÃMITE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CONDUTA VOLUNTÁRIA INCOMPATÍVEL COM A INTENÇÃO DE RESISTIR. PLEITO AUTORAL JULGADO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE DE INSERÇÃO DA NETA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. PARENTESCO POR AFINIDADE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. ART. 423 DO CC. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DANOS MORAIS. INCLUSÃO OBSTADA. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DESSA PARCELA DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. PRETENSÃO INICIAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 2. Não há que se negar o direito subjetivo de acesso ao Judiciário e de apreciação do mérito da demanda com base em conduta extemporânea por parte do plano de saúde, sobretudo quando questionável sua manutenção de tal posicionamento/reconhecimento ante a anotação sub judice junto ao cadastro da segunda autora, inobstante tenha a reativação se dado voluntária e extrajudicialmente, após a contestação do mérito. 2.1. O acatamento parcial do pleito autoral pelo requerido, inobstante voluntário e oriundo de atuação da ré na via administrava (extrajudicialmente), não se reveste de certeza ou definitividade quanto à sua manutenção, tanto pela conduta anterior em negar-lhe a inclusão da dependente em questão, pleito este declinado na exordial e motivador da presente demanda, quanto pelo posicionamento contraditório da requerida no processo, não justificando, outrossim, a extinção do feito por perda do interesse de agir, nem determinando o exaurimento do objeto da pretensão. 2.2. Considerando-se que o reconhecimento do pedido se deu no curso da ação, após apresentada a contestação que expressou oposição ao pleito posteriormente atendido, é indispensável o julgamento de mérito da ação para garantir a consolidação da situação fática alcançada almejada pela parte autora.Sentença cassada. 3. Incasu, de se considerar a cooperação entre os atores processuais, bem assim a precedência ou a primazia do julgamento do mérito, em homenagem ao postulado consagrado pelos art. 4ª e 6º do CPC, restando à extinção sem a resolução do mérito configuração de solução subsidiária, quando impossibilitada a incursão no mérito da contenda. Precedentes do TJDFT. 4. Sob a sistemática do CPC/15, dispensável a devolução dos autos à Instância de origem, aplicando-se a teoria da causa madura, nos moldes do art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC/15, haja vista integrarem os autos elementos suficientes para o desate da lide, sendo desnecessária a produção de prova adicional. 5. Para que haja o reconhecimento jurídico do pedido, situação que vincula o Juízo, não podendo este julgar o feito de maneira diversa, revela-se necessária manifestação expressa do requerido nos autos no sentido de acolher o pleito autoral, integral ou parcialmente, não sendo, no entanto, imprescindível que tal manifestação se dê de maneira escrita e formal, bastando restar demonstrado no feito conduta ou ato incompatível com a intenção de resistir àquela pretensão. 5.1. No caso em análise, considerando que resta expresso nos presentes autos conduta do requerido inequivocamente incompatível com a intenção de resistir à pretensão autoral, consubstanciada na inclusão voluntária e administrativa, operada após a contestação, configurado está o reconhecimento implícito do pleito declinado na petição inicial, referentemente àquela parcela do pedido. 5.2. Todavia, ainda que não se acolhesse a tese recursal da ocorrência do reconhecimento jurídico do pedido por ato incompatível à intenção de recorrer, tem-se que, do demonstrado nos autos, mormente as provas declinadas junto á exordial, que a as autoras fariam jus ao pleito apresentado. 5.3. Sendo a primeira autora titular do plano de saúde GEAP, e comprovadamente demonstrado ser a segunda autora sua neta, ainda que por afinidade (filha de seu enteado), a adesão desta ao plano, na qualidade de beneficiária pertencente ao grupo familiar, está de acordo com a regra estatutária, pelo que a negativa de inclusão perpetrada pelo plano GEAP fora indevida. 6. Inobstante não aplicável ao caso o Código Consumerista por força do Sumulado no verbete 608 do STJ, de relevo destacar que o presente convênio classifica-se como contrato de adesão, permitindo a cláusula em comento interpretação não discriminatória não apenas em decorrência da verificação do desiderato da própria norma, bem assim em homenagem ao princípio da isonomia, da boa-fé objetiva, mas também pela determinação prevista no art. 423 do Código Civil, segundo o qual quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. 7. Por derradeiro, não se pode, de igual forma, olvidar que a Constituição da República, em seu art. 227, bem assim o Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069/90) consagram a doutrina da proteção integral, com fundamento no melhor interesse do menor. 8. Danos morais. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X). 8.1. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 8.2. Na espécie, a impossibilidade de inclusão, em um primeiro momento, de dependente em plano de saúde, em razão da não comprovação do parentesco pela documentação apresentada, embora frustre expectativa legítima do aderente, ensejando aborrecimentos, não ofende seus direitos de personalidade, mormente quando não demonstrada qualquer efetiva necessidade, naquele período, de atendimento médico à dependente, nem sendo noticiada qualquer negativa de atendimento posteriormente à sua inclusão, não havendo se falar, outrossim, em compensação por danos morais. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente cassada. Pedidos iniciais julgados parcialmente procedentes, na forma do § 3º, I, do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Honorários recursais fixados.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DE DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE. GEAP. NETA POR AFINIDADE. ATENDIMENTO VOLUNTÁRIO DO PLEITO APÓS CONTESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSENTE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEFINITIVO. INTERESSE DE AGIR. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013, § 3º, I, CPC. RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO AUTORAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NOS AUTOS. INCLUSÃO DA DEPENDENTE EXTRAJUDICIALMENTE, DURANTE O TRÃMITE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CONDUTA VOLUNTÁRIA INCOMPATÍVEL COM A INTENÇÃO DE RESISTIR. PLEITO AUTORAL JULGADO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE DE INSERÇÃO DA NETA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. PARENTESCO POR AFINIDADE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. ART. 423 DO CC. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DANOS MORAIS. INCLUSÃO OBSTADA. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DESSA PARCELA DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. PRETENSÃO INICIAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 2. Não há que se negar o direito subjetivo de acesso ao Judiciário e de apreciação do mérito da demanda com base em conduta extemporânea por parte do plano de saúde, sobretudo quando questionável sua manutenção de tal posicionamento/reconhecimento ante a anotação sub judice junto ao cadastro da segunda autora, inobstante tenha a reativação se dado voluntária e extrajudicialmente, após a contestação do mérito. 2.1. O acatamento parcial do pleito autoral pelo requerido, inobstante voluntário e oriundo de atuação da ré na via administrava (extrajudicialmente), não se reveste de certeza ou definitividade quanto à sua manutenção, tanto pela conduta anterior em negar-lhe a inclusão da dependente em questão, pleito este declinado na exordial e motivador da presente demanda, quanto pelo posicionamento contraditório da requerida no processo, não justificando, outrossim, a extinção do feito por perda do interesse de agir, nem determinando o exaurimento do objeto da pretensão. 2.2. Considerando-se que o reconhecimento do pedido se deu no curso da ação, após apresentada a contestação que expressou oposição ao pleito posteriormente atendido, é indispensável o julgamento de mérito da ação para garantir a consolidação da situação fática alcançada almejada pela parte autora.Sentença cassada. 3. Incasu, de se considerar a cooperação entre os atores processuais, bem assim a precedência ou a primazia do julgamento do mérito, em homenagem ao postulado consagrado pelos art. 4ª e 6º do CPC, restando à extinção sem a resolução do mérito configuração de solução subsidiária, quando impossibilitada a incursão no mérito da contenda. Precedentes do TJDFT. 4. Sob a sistemática do CPC/15, dispensável a devolução dos autos à Instância de origem, aplicando-se a teoria da causa madura, nos moldes do art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC/15, haja vista integrarem os autos elementos suficientes para o desate da lide, sendo desnecessária a produção de prova adicional. 5. Para que haja o reconhecimento jurídico do pedido, situação que vincula o Juízo, não podendo este julgar o feito de maneira diversa, revela-se necessária manifestação expressa do requerido nos autos no sentido de acolher o pleito autoral, integral ou parcialmente, não sendo, no entanto, imprescindível que tal manifestação se dê de maneira escrita e formal, bastando restar demonstrado no feito conduta ou ato incompatível com a intenção de resistir àquela pretensão. 5.1. No caso em análise, considerando que resta expresso nos presentes autos conduta do requerido inequivocamente incompatível com a intenção de resistir à pretensão autoral, consubstanciada na inclusão voluntária e administrativa, operada após a contestação, configurado está o reconhecimento implícito do pleito declinado na petição inicial, referentemente àquela parcela do pedido. 5.2. Todavia, ainda que não se acolhesse a tese recursal da ocorrência do reconhecimento jurídico do pedido por ato incompatível à intenção de recorrer, tem-se que, do demonstrado nos autos, mormente as provas declinadas junto á exordial, que a as autoras fariam jus ao pleito apresentado. 5.3. Sendo a primeira autora titular do plano de saúde GEAP, e comprovadamente demonstrado ser a segunda autora sua neta, ainda que por afinidade (filha de seu enteado), a adesão desta ao plano, na qualidade de beneficiária pertencente ao grupo familiar, está de acordo com a regra estatutária, pelo que a negativa de inclusão perpetrada pelo plano GEAP fora indevida. 6. Inobstante não aplicável ao caso o Código Consumerista por força do Sumulado no verbete 608 do STJ, de relevo destacar que o presente convênio classifica-se como contrato de adesão, permitindo a cláusula em comento interpretação não discriminatória não apenas em decorrência da verificação do desiderato da própria norma, bem assim em homenagem ao princípio da isonomia, da boa-fé objetiva, mas também pela determinação prevista no art. 423 do Código Civil, segundo o qual quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. 7. Por derradeiro, não se pode, de igual forma, olvidar que a Constituição da República, em seu art. 227, bem assim o Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069/90) consagram a doutrina da proteção integral, com fundamento no melhor interesse do menor. 8. Danos morais. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X). 8.1. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 8.2. Na espécie, a impossibilidade de inclusão, em um primeiro momento, de dependente em plano de saúde, em razão da não comprovação do parentesco pela documentação apresentada, embora frustre expectativa legítima do aderente, ensejando aborrecimentos, não ofende seus direitos de personalidade, mormente quando não demonstrada qualquer efetiva necessidade, naquele período, de atendimento médico à dependente, nem sendo noticiada qualquer negativa de atendimento posteriormente à sua inclusão, não havendo se falar, outrossim, em compensação por danos morais. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente cassada. Pedidos iniciais julgados parcialmente procedentes, na forma do § 3º, I, do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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