TJDF APC - 1104636-20160111297144APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE (I) FALTA DE INSTALAÇÃO DOS SERVIÇOS NA 3ª EMPRESA DO GRUPO, DE (II) NÃO INTEGRAÇÃO DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO COM OS SISTEMAS VALECARD (ALIMENTAÇÃO) E FÁCIL (DF TRANS) E DE (III) FALTA DE SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS APRESENTADOS E DE AUSÊNCIA DE FUNCIONALIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. CPC/15, ART. 373, I. RESTITUIÇÃO DE VALORES AFASTADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/15, antigos arts. 130 e 131 do CPC/73, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC/15, art. 139, II; CPC/73, art. 125, II). 1.1. Ainda que relacionada à área de informática, a questão discutida diz respeito à presença ou não de inadimplemento contratual, sendo desnecessária a realização de outras provas (pericial e oral), considerando a documentação juntada. 1.2. Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador, não há falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 2. A controvérsia cinge-se em verificar a existência ou não de inadimplemento contratual por parte da ré apelada, para fins de rescisão contratual e de devolução de valores à parte autora recorrente, referente à prestação de serviços na área de tecnologia da informação, especialmente de implantação, suporte local, fábrica de software, treinamento, entre outros, sob o fundamento de inexecução contratual em relação (I) a não instalação dos serviços para a 3ª empresa do grupo; (II) a não integração dos sistemas de tecnologia da informação com os sistemas Valecard (alimentação) e Fácil (DF Trans) das empresas do grupo; (III) à falta de solução dos problemas apresentados, persistindo até os dias atuais; e (IV) à falta de funcionalidade do sistema adquirido, o qual não atenderia aos motivos pelos quais fora contratado. 3. A relação obrigacional é pautada pela vontade e integrada pela boa-fé, resguardando o fiel processamento da relação jurídica entabulada mediante a imposição de deveres de conduta a ambos os contratantes (CC, art. 422). A quebra da boa-fé, pela ruptura das obrigações estabelecidas, vulnera a confiança daquele que foi induzido a legítimas expectativas de que o contrato seria realizado de determinada maneira. 3.1. Nos contratos bilaterais cada um dos contratantes assume simultânea e reciprocamente direitos e obrigações. Assim, nenhum dos contratantes, antes de cumprir a sua obrigação ou satisfazer a sua prestação, poderá exigir o implemento do outro (CC, art. 476). Em caso de inadimplemento de um dos contratantes, é assegurado à parte prejudicada o cumprimento da obrigação ou a resolução contratual, sendo resguardadas as perdas e danos em ambos os casos (CC, arts. 389, 390 e 475). 4. Analisando os autos, verifica-se que, em 12/6/2013, a autora apelante celebrou com a ré recorrida contrato de prestação de serviços na área de tecnologia da informação, no montante de R$ 16.282,00, além dos valores mensais adimplidos a título de suporte e manutenção, compreendendo a implantação, suporte local, fábrica de software, treinamento entre outros, tudo para facilitar e otimizar sua gestão empresarial. 4.1. A implantação dessas das atividades ocorreria em 5 etapas: a) F1 - Fase de Iniciação: tem como objetivo compreender todos os processos relacionados à iniciação dos trabalhos de reconhecimento de entrada do projeto junto à área de serviços e clientes; b) F2 - Fase de Planejamento: tem como objetivo compreender todas as etapas de desenvolvimento do Planejamento do Projeto; c) F3 - Fase de Execução: tem por objetivo a instalação, parametrização, a capacitação no produto e também as atividades de protótipos dos processos da empresa, a definição do ambiente de produção e o acompanhamento; d) F4 - Fase de Encerramento: formalização da entrega do projeto, registrando o aceite do cliente; e) F5 - Fase de Monitoramento e Controle: essa fase acontece simultaneamente durante todo o processo de implantação. 4.2. A relação contratual firmada entre as partes previa obrigações recíprocas, a fim de que as atividades realizadas alcançassem sucesso. 5. Em relação às Fases de Iniciação (F1) e de Planejamento (F2), não há nos autos notícias de não realização do cronograma, tampouco insurgência por parte da autora, motivo pelo qual é de se presumir a sua superação. 6. No que diz respeito à Fase de Execução (F3), a autora defendeu a existência de inadimplemento contratual no que toca à implementação dessas atividades na 3ª empresa do grupo, bem assim no que concerne à falta de integração dos sistemas de tecnologia da informação com os sistemas Valecard (alimentação) e Fácil (DF Trans) das empresas do grupo. 6.1. Do cotejo das disposições da avença, verifica-se que as funcionalidades acordadas englobariam tão somente duas empresas, conforme consta do Plano de Projeto (Item 8), inexistindo disposição expressa abarcando uma 3ª empresa. Entretanto, pelo conteúdo dos e-mails juntados, depreende-se que as partes acordaram, de forma verbal, a implementação dos serviços em relação à 3ª empresa, não constando dos autos o valor referente a esse ajuste. Nesse panorama, considerando que foi juntada aos autos cópia da ata de reunião de alinhamento do projeto, realizada entre os representantes dos litigantes, na qual há a informação de que os fechamentos foram realizados nas 3 empresas do grupo com sucesso, bem assim a inexistência de outros documentos capazes de amparar o pedido de inadimplemento contratual, não prospera a alegação da autora de que os serviços prestados não teriam sido englobados na 3ª empresa. O ônus da prova, nesse ponto, milita em seu desfavor (CPC/15, art. 373, I, CPC/73, art. 333, I). 6.2. Tendo em vista o documento mais recente juntado aos autos, datado de maio de 2015, infere-se que a integração dos sistemas de tecnologia da informação com o sistema Fácil (DF Trans) das empresas do grupo foi finalizado, aguardando-se somente um retorno da autora recorrente. Por conseguinte, não sendo possível aferir problemas posteriores a essa data, e não tendo a autora coligido aos autos qualquer documentação posterior capaz de infirmar a assertiva de integração dos sistemas de tecnologias das empresas com o sistema Fácil (DF Trans) (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I), afasta-se a alegação de descumprimento contratual quanto a essa questão. 6.3. Não obstante a alegação de falta de integração dos sistemas de tecnologia da informação com o sistema Valecard (alimentação) das empresas do grupo, pelo documento mais recente juntado aos autos, verifica-se que foi enviado um relatório das atividades desenvolvidas e afetas a implementação desse sistema, mencionando, inclusive, a inércia da própria autora em relação a algumas atividades que lhe competiam. Logo, não há falar em inércia da parte ré, a qual, ao que tudo indica, promoveu os serviços propostos até o limite em poderia operar sem a cooperação da autora, não sendo possível observar inadimplemento quanto à implementação do sistema Valecard. 7. Também não foram demonstradas falhas do sistema ou demora na solução dos problemas. Pelos documentos juntados, evidencia-se que durante toda a implementação do sistema havia larga comunicação entre as partes, comparecimento de técnicos da ré e reuniões entre os representantes das empresas e os usuários treinados (Fase de Encerramento - F4 e Fase de Monitoramento e Controle - F5). Aliado a isso, há nos autos diversos comprovantes de pagamento, elencando os serviços prestados e os valores cobrados, corroborando a tese de que houve a disponibilização efetiva de profissionais para oferecimento de suporte à autora. O conteúdo dos e-mails juntados com a inicial também ratifica que houve retorno da ré em relação às reclamações realizadas, com a promoção de visitas de profissionais, dentre outros serviços. 8. Não havendo comprovação do descumprimento contratual, não se mostra cabível a exigência de restituição de valores. 9. O art. 373 do CPC/15 (antigo art. 333 do CPC/73) distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, como é o caso dos autos, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). 10. A fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 do CPC/15, não se mostra abusiva, guardando referência com a complexidade da causa, trabalho desempenhado e tempo de tramitação, não havendo falar em minoração. 11.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE (I) FALTA DE INSTALAÇÃO DOS SERVIÇOS NA 3ª EMPRESA DO GRUPO, DE (II) NÃO INTEGRAÇÃO DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO COM OS SISTEMAS VALECARD (ALIMENTAÇÃO) E FÁCIL (DF TRANS) E DE (III) FALTA DE SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS APRESENTADOS E DE AUSÊNCIA DE FUNCIONALIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. CPC/15, ART. 373, I. RESTITUIÇÃO DE VALORES AFASTADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/15, antigos arts. 130 e 131 do CPC/73, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC/15, art. 139, II; CPC/73, art. 125, II). 1.1. Ainda que relacionada à área de informática, a questão discutida diz respeito à presença ou não de inadimplemento contratual, sendo desnecessária a realização de outras provas (pericial e oral), considerando a documentação juntada. 1.2. Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador, não há falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 2. A controvérsia cinge-se em verificar a existência ou não de inadimplemento contratual por parte da ré apelada, para fins de rescisão contratual e de devolução de valores à parte autora recorrente, referente à prestação de serviços na área de tecnologia da informação, especialmente de implantação, suporte local, fábrica de software, treinamento, entre outros, sob o fundamento de inexecução contratual em relação (I) a não instalação dos serviços para a 3ª empresa do grupo; (II) a não integração dos sistemas de tecnologia da informação com os sistemas Valecard (alimentação) e Fácil (DF Trans) das empresas do grupo; (III) à falta de solução dos problemas apresentados, persistindo até os dias atuais; e (IV) à falta de funcionalidade do sistema adquirido, o qual não atenderia aos motivos pelos quais fora contratado. 3. A relação obrigacional é pautada pela vontade e integrada pela boa-fé, resguardando o fiel processamento da relação jurídica entabulada mediante a imposição de deveres de conduta a ambos os contratantes (CC, art. 422). A quebra da boa-fé, pela ruptura das obrigações estabelecidas, vulnera a confiança daquele que foi induzido a legítimas expectativas de que o contrato seria realizado de determinada maneira. 3.1. Nos contratos bilaterais cada um dos contratantes assume simultânea e reciprocamente direitos e obrigações. Assim, nenhum dos contratantes, antes de cumprir a sua obrigação ou satisfazer a sua prestação, poderá exigir o implemento do outro (CC, art. 476). Em caso de inadimplemento de um dos contratantes, é assegurado à parte prejudicada o cumprimento da obrigação ou a resolução contratual, sendo resguardadas as perdas e danos em ambos os casos (CC, arts. 389, 390 e 475). 4. Analisando os autos, verifica-se que, em 12/6/2013, a autora apelante celebrou com a ré recorrida contrato de prestação de serviços na área de tecnologia da informação, no montante de R$ 16.282,00, além dos valores mensais adimplidos a título de suporte e manutenção, compreendendo a implantação, suporte local, fábrica de software, treinamento entre outros, tudo para facilitar e otimizar sua gestão empresarial. 4.1. A implantação dessas das atividades ocorreria em 5 etapas: a) F1 - Fase de Iniciação: tem como objetivo compreender todos os processos relacionados à iniciação dos trabalhos de reconhecimento de entrada do projeto junto à área de serviços e clientes; b) F2 - Fase de Planejamento: tem como objetivo compreender todas as etapas de desenvolvimento do Planejamento do Projeto; c) F3 - Fase de Execução: tem por objetivo a instalação, parametrização, a capacitação no produto e também as atividades de protótipos dos processos da empresa, a definição do ambiente de produção e o acompanhamento; d) F4 - Fase de Encerramento: formalização da entrega do projeto, registrando o aceite do cliente; e) F5 - Fase de Monitoramento e Controle: essa fase acontece simultaneamente durante todo o processo de implantação. 4.2. A relação contratual firmada entre as partes previa obrigações recíprocas, a fim de que as atividades realizadas alcançassem sucesso. 5. Em relação às Fases de Iniciação (F1) e de Planejamento (F2), não há nos autos notícias de não realização do cronograma, tampouco insurgência por parte da autora, motivo pelo qual é de se presumir a sua superação. 6. No que diz respeito à Fase de Execução (F3), a autora defendeu a existência de inadimplemento contratual no que toca à implementação dessas atividades na 3ª empresa do grupo, bem assim no que concerne à falta de integração dos sistemas de tecnologia da informação com os sistemas Valecard (alimentação) e Fácil (DF Trans) das empresas do grupo. 6.1. Do cotejo das disposições da avença, verifica-se que as funcionalidades acordadas englobariam tão somente duas empresas, conforme consta do Plano de Projeto (Item 8), inexistindo disposição expressa abarcando uma 3ª empresa. Entretanto, pelo conteúdo dos e-mails juntados, depreende-se que as partes acordaram, de forma verbal, a implementação dos serviços em relação à 3ª empresa, não constando dos autos o valor referente a esse ajuste. Nesse panorama, considerando que foi juntada aos autos cópia da ata de reunião de alinhamento do projeto, realizada entre os representantes dos litigantes, na qual há a informação de que os fechamentos foram realizados nas 3 empresas do grupo com sucesso, bem assim a inexistência de outros documentos capazes de amparar o pedido de inadimplemento contratual, não prospera a alegação da autora de que os serviços prestados não teriam sido englobados na 3ª empresa. O ônus da prova, nesse ponto, milita em seu desfavor (CPC/15, art. 373, I, CPC/73, art. 333, I). 6.2. Tendo em vista o documento mais recente juntado aos autos, datado de maio de 2015, infere-se que a integração dos sistemas de tecnologia da informação com o sistema Fácil (DF Trans) das empresas do grupo foi finalizado, aguardando-se somente um retorno da autora recorrente. Por conseguinte, não sendo possível aferir problemas posteriores a essa data, e não tendo a autora coligido aos autos qualquer documentação posterior capaz de infirmar a assertiva de integração dos sistemas de tecnologias das empresas com o sistema Fácil (DF Trans) (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I), afasta-se a alegação de descumprimento contratual quanto a essa questão. 6.3. Não obstante a alegação de falta de integração dos sistemas de tecnologia da informação com o sistema Valecard (alimentação) das empresas do grupo, pelo documento mais recente juntado aos autos, verifica-se que foi enviado um relatório das atividades desenvolvidas e afetas a implementação desse sistema, mencionando, inclusive, a inércia da própria autora em relação a algumas atividades que lhe competiam. Logo, não há falar em inércia da parte ré, a qual, ao que tudo indica, promoveu os serviços propostos até o limite em poderia operar sem a cooperação da autora, não sendo possível observar inadimplemento quanto à implementação do sistema Valecard. 7. Também não foram demonstradas falhas do sistema ou demora na solução dos problemas. Pelos documentos juntados, evidencia-se que durante toda a implementação do sistema havia larga comunicação entre as partes, comparecimento de técnicos da ré e reuniões entre os representantes das empresas e os usuários treinados (Fase de Encerramento - F4 e Fase de Monitoramento e Controle - F5). Aliado a isso, há nos autos diversos comprovantes de pagamento, elencando os serviços prestados e os valores cobrados, corroborando a tese de que houve a disponibilização efetiva de profissionais para oferecimento de suporte à autora. O conteúdo dos e-mails juntados com a inicial também ratifica que houve retorno da ré em relação às reclamações realizadas, com a promoção de visitas de profissionais, dentre outros serviços. 8. Não havendo comprovação do descumprimento contratual, não se mostra cabível a exigência de restituição de valores. 9. O art. 373 do CPC/15 (antigo art. 333 do CPC/73) distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, como é o caso dos autos, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). 10. A fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 do CPC/15, não se mostra abusiva, guardando referência com a complexidade da causa, trabalho desempenhado e tempo de tramitação, não havendo falar em minoração. 11.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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