TJDF APC - 1104652-20160710033055APC
AÇÃO DE DESPEJO E DE COBRANÇA.INADIMPLÊNCIA DA LOCATÁRIA. IMÓVEL COMERCIAL. CONTRATO VERBAL. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de contrato de locação firmado na modalidade verbal, não é possível falar-se em cláusula de renúncia expressa das benfeitorias, tampouco na observância de formalidades para a comprovação de anuência do locador em relação às benfeitorias úteis (art. 35, Lei nº 8.245/90). 2. O ressarcimento pelas benfeitorias úteis e necessárias é devido, sob pena de caracterização do enriquecimento sem causa. 3. Diante da rescisão contratual por culpa da locatária, que tornou-SE inadimplente, e da ausência de cláusula contratual escrita em sentido diverso, a pretensão de ressarcimento pelas benfeitorias úteis deveria ser exercida no prazo de 3 anos, a contar do desembolso dos valores investidos. 4. Recurso conhecido e desprovido. Prescrição reconhecida de ofício.
Ementa
AÇÃO DE DESPEJO E DE COBRANÇA.INADIMPLÊNCIA DA LOCATÁRIA. IMÓVEL COMERCIAL. CONTRATO VERBAL. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de contrato de locação firmado na modalidade verbal, não é possível falar-se em cláusula de renúncia expressa das benfeitorias, tampouco na observância de formalidades para a comprovação de anuência do locador em relação às benfeitorias úteis (art. 35, Lei nº 8.245/90). 2. O ressarcimento pelas benfeitorias úteis e necessárias é devido, sob pena de caracterização do enriquecimento sem causa. 3. Diante da rescisão contratual por culpa da locatária, que tornou-SE inadimplente, e da ausência de cláusula contratual escrita em sentido diverso, a pretensão de ressarcimento pelas benfeitorias úteis deveria ser exercida no prazo de 3 anos, a contar do desembolso dos valores investidos. 4. Recurso conhecido e desprovido. Prescrição reconhecida de ofício.
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
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