TJDF APC - 1104654-20150110624170APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ACIDENTE NA ÁREA COMUM. DESNÍVEL EM ELEVADOR. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO CONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COBERTURA POR DANOS MORAIS. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A respeito da prova processual, cabe ao julgador livre apreciação, à luz do princípio da persuasão racional, sendo discricionária a formação de seu convencimento, desde que devidamente fundamentado. 2. Tratando-se de condomínio edilício, é dever inerente da sua administração zelar e manter a área comum, o que inclui as instalações dos elevadores. 3. O condomínio que conhece previamente a necessidade de substituição dos elevadores e se omite em realizá-la, ainda que em razão do alto custo da obra, assume os riscos de expor os usuários do equipamento à falta de segurança e acessibilidade adequadas, mostrando-se negligente em sua conduta e atraindo a responsabilidade por eventuais acidentes. 4. O patrimônio moral de uma pessoa engloba os aspectos relacionados diretamente aos direitos da personalidade, tais como a imagem, a honra, o bom nome, a reputação, a integridade psicológica, a liberdade, dentre outros, que são peculiaridades afetas à própria dignidade do indivíduo. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, seja na dimensão individual, seja na dimensão social, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação indenizatória por danos morais. 5. No que se refere ao contrato de seguro, é cediço que a responsabilidade daquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, limita-se ao previamente ajustado na apólice. 6. Havendo exclusão expressa no contrato de seguro de cobertura de danos morais, não há obrigação da seguradora em ressarcir o segurado pela indenização a que foi condenado. 7. Recurso do réu denunciante parcialmente conhecido, preliminar rejeitada e, na parte conhecida, negado provimento. Recurso da denunciada à lide conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ACIDENTE NA ÁREA COMUM. DESNÍVEL EM ELEVADOR. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO CONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COBERTURA POR DANOS MORAIS. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A respeito da prova processual, cabe ao julgador livre apreciação, à luz do princípio da persuasão racional, sendo discricionária a formação de seu convencimento, desde que devidamente fundamentado. 2. Tratando-se de condomínio edilício, é dever inerente da sua administração zelar e manter a área comum, o que inclui as instalações dos elevadores. 3. O condomínio que conhece previamente a necessidade de substituição dos elevadores e se omite em realizá-la, ainda que em razão do alto custo da obra, assume os riscos de expor os usuários do equipamento à falta de segurança e acessibilidade adequadas, mostrando-se negligente em sua conduta e atraindo a responsabilidade por eventuais acidentes. 4. O patrimônio moral de uma pessoa engloba os aspectos relacionados diretamente aos direitos da personalidade, tais como a imagem, a honra, o bom nome, a reputação, a integridade psicológica, a liberdade, dentre outros, que são peculiaridades afetas à própria dignidade do indivíduo. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, seja na dimensão individual, seja na dimensão social, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação indenizatória por danos morais. 5. No que se refere ao contrato de seguro, é cediço que a responsabilidade daquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, limita-se ao previamente ajustado na apólice. 6. Havendo exclusão expressa no contrato de seguro de cobertura de danos morais, não há obrigação da seguradora em ressarcir o segurado pela indenização a que foi condenado. 7. Recurso do réu denunciante parcialmente conhecido, preliminar rejeitada e, na parte conhecida, negado provimento. Recurso da denunciada à lide conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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