TJDF APC - 1104798-20140112011050APC
APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. O julgamento antecipado da lide, no contexto em que realizado, sem que tenha sido oportunizada a especificação de provas em fase de providências preliminares e saneamento, além do indeferimento genérico consignado em sentença, somado ao reconhecimento da falta de provas, configurou prática de cerceamento do direito da autora/reconvinda, prejudicando o exercício da ampla defesa. 2. Visando conferir um tratamento jurídico-processual equânime às partes e ao mesmo tempo garantir o pleno atendimento dos direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV da CF), mostra-se necessária a realização da instrução processual visando uma melhor apuração das situações de fato apresentadas, devendo-se oportunizar às partes, e em especial à autora/reconvinda, o direito de produzir provas quanto aos fatos alegados na ação e contraprova quanto aos fatos que lhe são imputados em reconvenção, o que enseja a cassação da sentença. 3. Recurso da autora/reconvinda conhecido, preliminar acolhida e, na extensão, provido. Recurso da requerida/reconvinte prejudicado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. O julgamento antecipado da lide, no contexto em que realizado, sem que tenha sido oportunizada a especificação de provas em fase de providências preliminares e saneamento, além do indeferimento genérico consignado em sentença, somado ao reconhecimento da falta de provas, configurou prática de cerceamento do direito da autora/reconvinda, prejudicando o exercício da ampla defesa. 2. Visando conferir um tratamento jurídico-processual equânime às partes e ao mesmo tempo garantir o pleno atendimento dos direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV da CF), mostra-se necessária a realização da instrução processual visando uma melhor apuração das situações de fato apresentadas, devendo-se oportunizar às partes, e em especial à autora/reconvinda, o direito de produzir provas quanto aos fatos alegados na ação e contraprova quanto aos fatos que lhe são imputados em reconvenção, o que enseja a cassação da sentença. 3. Recurso da autora/reconvinda conhecido, preliminar acolhida e, na extensão, provido. Recurso da requerida/reconvinte prejudicado.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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