TJDF APC - 1104818-20160410092420APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSTITUIÇÃO DE CESSÃO DE DIREITOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITISCONSÓRCIO ATIVO. LEGITIMIDADE DA COMPANHEIRA. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. CESSÃO DE DIREITOS REALIZADA MEDIANTE PROCURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PODERES DE ALIENAÇÃO. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO DE POSSE. I. Litisconsortes ativos que alegam a existência de união estável são partes legítimas para a ação que tem por objeto a recuperação de imóvel que integra o patrimônio do casal. II. O direito ao reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico praticado por mandatário que excede os poderes outorgados pelo mandante não está sujeito a prazo decadencial. III. De acordo com o artigo 661 do Código Civil, o mandatário só se considera investido dos poderes especiais, dentre os quais o de alienação, que lhe forem expressa e individualmente atribuídos no instrumento de mandato. IV. Manifestação de vontade do representante que avança as fronteiras dispostas no instrumento de mandato não produz efeito jurídico em relação ao representando, consoante a Inteligência do artigo 116 do Código Civil. V. Cessão de direitos desprovida de eficácia em relação ao titular dos direitos sobre o imóvel não legitima a posse exercida pela cessionária que, com base em procuração desprovida de poderes especiais, realizou negócio jurídico consigo mesma. VI. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSTITUIÇÃO DE CESSÃO DE DIREITOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITISCONSÓRCIO ATIVO. LEGITIMIDADE DA COMPANHEIRA. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. CESSÃO DE DIREITOS REALIZADA MEDIANTE PROCURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PODERES DE ALIENAÇÃO. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO DE POSSE. I. Litisconsortes ativos que alegam a existência de união estável são partes legítimas para a ação que tem por objeto a recuperação de imóvel que integra o patrimônio do casal. II. O direito ao reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico praticado por mandatário que excede os poderes outorgados pelo mandante não está sujeito a prazo decadencial. III. De acordo com o artigo 661 do Código Civil, o mandatário só se considera investido dos poderes especiais, dentre os quais o de alienação, que lhe forem expressa e individualmente atribuídos no instrumento de mandato. IV. Manifestação de vontade do representante que avança as fronteiras dispostas no instrumento de mandato não produz efeito jurídico em relação ao representando, consoante a Inteligência do artigo 116 do Código Civil. V. Cessão de direitos desprovida de eficácia em relação ao titular dos direitos sobre o imóvel não legitima a posse exercida pela cessionária que, com base em procuração desprovida de poderes especiais, realizou negócio jurídico consigo mesma. VI. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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