TJDF APC - 1105007-20170610019780APC
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONVERSÃO AUTOMÁTICA EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. DEMANDADA E VEÍCULO NÃO LOCALIZADOS. CIRCUNSTÂNCIA AUTORIZATÓRIA DO ART. 499 DO CPC/15. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA REJEITADA. MÉRITO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR A SER APURADO PELA MÉDIA DO MERCADO. APLICAÇÃO DA TABELA FIPE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em ação de reintegração de posse de veículo, verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica, a obrigação poderá ser convertida pelo juiz em perdas e danos (arts. 497 e 499, CPC/15). 2. A falta de localização do demandado e do bem perseguido, em ação de reintegração de posse de veículo, configura a impossibilidade de cumprimento da tutela que autoriza a conversão da obrigação em perdas e danos. 3. A média de preços assinalada pela tabela FIPE é o parâmetro adequado para a fixação do quantum indenizatório, quando a obrigação de restituir veículo é convertida em perdas e danos. 4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONVERSÃO AUTOMÁTICA EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. DEMANDADA E VEÍCULO NÃO LOCALIZADOS. CIRCUNSTÂNCIA AUTORIZATÓRIA DO ART. 499 DO CPC/15. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA REJEITADA. MÉRITO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR A SER APURADO PELA MÉDIA DO MERCADO. APLICAÇÃO DA TABELA FIPE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em ação de reintegração de posse de veículo, verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica, a obrigação poderá ser convertida pelo juiz em perdas e danos (arts. 497 e 499, CPC/15). 2. A falta de localização do demandado e do bem perseguido, em ação de reintegração de posse de veículo, configura a impossibilidade de cumprimento da tutela que autoriza a conversão da obrigação em perdas e danos. 3. A média de preços assinalada pela tabela FIPE é o parâmetro adequado para a fixação do quantum indenizatório, quando a obrigação de restituir veículo é convertida em perdas e danos. 4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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