TJDF APC - 1105016-20130111088459APC
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DECLARAÇÃO FORMAL E FAVORÁVEL DO CONTRATANTE. INEXECUÇÃO NÃO VERIFICADA. DECLARAÇÃO SOBRE A BOA QUALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO SUBSTITUI O 'ACEITE' NA NOTA FISCAL. LIBERAÇÃO DE VERBA RELATIVA A CONVÊNIO COM ENTE PÚBLICO. CONDIÇÃO PARA PAGAMENTO NÃO CONFIGURADA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A falta de menção a alguma prova produzida nos autos não implica em nulidade da sentença, se a decisão estiver fundamentada nas demais provas acostadas aos autos. 2. O contratante que declara, de maneira formal e escrita, a prestação do serviço contratado, não pode escusar-se ao pagamento alegando inexecução do mesmo. 3. A declaração escrita do contratante, asseverando a boa qualidade do serviço prestado, substitui o 'aceite' na nota fiscal para a realização do pagamento devido. 4. Aquele que contrata com terceiro a prestação de serviço, para cumprir convênio firmado com órgão público, não pode escusar-se ao pagamento do que foi efetivamente executado por suspensão do repasse de verba, salvo se expressamente previsto no contrato. 5. A fixação da verba honorária deve atender ao que prescreve o §2º do art. 85 do CPC/2015. 6. Preliminar rejeitada. Recurso principal desprovido. Recurso adesivo provido.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DECLARAÇÃO FORMAL E FAVORÁVEL DO CONTRATANTE. INEXECUÇÃO NÃO VERIFICADA. DECLARAÇÃO SOBRE A BOA QUALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO SUBSTITUI O 'ACEITE' NA NOTA FISCAL. LIBERAÇÃO DE VERBA RELATIVA A CONVÊNIO COM ENTE PÚBLICO. CONDIÇÃO PARA PAGAMENTO NÃO CONFIGURADA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A falta de menção a alguma prova produzida nos autos não implica em nulidade da sentença, se a decisão estiver fundamentada nas demais provas acostadas aos autos. 2. O contratante que declara, de maneira formal e escrita, a prestação do serviço contratado, não pode escusar-se ao pagamento alegando inexecução do mesmo. 3. A declaração escrita do contratante, asseverando a boa qualidade do serviço prestado, substitui o 'aceite' na nota fiscal para a realização do pagamento devido. 4. Aquele que contrata com terceiro a prestação de serviço, para cumprir convênio firmado com órgão público, não pode escusar-se ao pagamento do que foi efetivamente executado por suspensão do repasse de verba, salvo se expressamente previsto no contrato. 5. A fixação da verba honorária deve atender ao que prescreve o §2º do art. 85 do CPC/2015. 6. Preliminar rejeitada. Recurso principal desprovido. Recurso adesivo provido.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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