TJDF APC - 1105032-20100111094784APC
Embargos à execução. Despesas condominiais. Juros de mora. Correção monetária. 1 - O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, para fins de correção monetária, não se aplica nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza (REsp 1.492.221/PR). 2 - Nas condenações judiciais de natureza geral, o índice aplicável a partir de janeiro de 2001 é o IPCA-e - índice previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3 - No cálculo dos juros de mora, adota-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97, observando-se, contudo, o princípio do tempus regit actum e a vedação de se acumular a taxa selic com qualquer outro índice. 4 - Apelação do embargante provida e, em parte, a do embargado.
Ementa
Embargos à execução. Despesas condominiais. Juros de mora. Correção monetária. 1 - O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, para fins de correção monetária, não se aplica nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza (REsp 1.492.221/PR). 2 - Nas condenações judiciais de natureza geral, o índice aplicável a partir de janeiro de 2001 é o IPCA-e - índice previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3 - No cálculo dos juros de mora, adota-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97, observando-se, contudo, o princípio do tempus regit actum e a vedação de se acumular a taxa selic com qualquer outro índice. 4 - Apelação do embargante provida e, em parte, a do embargado.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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