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Jurisprudência


TJDF APC - 1105098-20160110508315APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIANÇA. PREVISÃO EXPRESSA DE RENOVAÇÃO DA FIANÇA COM O CONTRATO PRINCIPAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA EXONERAÇÃO DA GARANTIA. DIVÓRCIO. RELAÇÃO DISTINTA. DUPLICATA ACEITA. DESNECESSIDADE DE PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prorrogação automática da fiança juntamente com o contrato principal é válida até que o fiador intente sua exoneração. 2. Na fiança, o fiador pode ser exonerado de tal obrigação se, no período da prorrogação do contrato, promover a notificação resilitória, nos termos do artigo 835 do Código Civil. 3. No caso, a notificação para a exoneração só ocorreucom o cumprimento do mandado de citação nos autos da Ação de Exoneração de Fiança n. 2015.01.1.034976-8. 4. Adecretação do divórcio do casal não é capaz de invalidar a garantia fidejussória dada em contrato de prestação de serviços da empresa de seu ex-cônjuge, por se tratar de relações jurídicas distintas. A fiança é contrato acessório que segue a sorte do contrato principal, e não do matrimônio. Somente a ciência da cessação da garantia ao credor possibilita a exoneração do encargo. 5. Aprova da prestação dos serviços só é exigida para a constituição do título de crédito quando as duplicatas não são aceitas, o que não é o caso. 6. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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