TJDF APC - 1105102-20180110003657APC
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSOS ADESIVOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO PRINCIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO ENTRE CESSIONÁRIO E CEDENTE. NÃO CABIMENTO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA. LEVANTAMENTO INDEVIDO DO CRÉDITO POR PARTE DO CEDENTE. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 876 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSOS ADESIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETRO DE FIXAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO, PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO E VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. GRADAÇÃO LEGAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SUBSIDIARIEDADE. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Não há nulidade na sentença de primeiro grau, por ausência de remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal do Distrito Federal, se ausente qualquer discussão nos autos acerca da necessidade de ingresso da União no feito. 2. Consoante a disciplina do artigo 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. 3. Em face da natureza da cessão de crédito, por meio da qual o cessionário se sub-roga nos direitos do cedente (credor) e este, como regra, apenas se responsabiliza perante o cessionário pela existência do crédito ao tempo de sua cessão, mas não pela solvabilidade do cedido (devedor), o instrumento de cessão não é tido como título executivo extrajudicial entre cessionário e cedente. 4. No caso de enriquecimento sem causa do cedente, por transmissão de mais direitos do que aqueles que possa dispor ou, ainda, pelo levantamento indevido do crédito cedido, entende a doutrina que deve ser proposta ação regressiva pelo cessionário, na linha do disposto no artigo 876 do Código Civil. 5. Os honorários advocatícios, consoante a nova legislação processual, devem ser fixados a partir da gradação dos seguintes parâmetros legais: (1º) valor da condenação; (2º) caso não haja condenação, proveito econômico obtido; e (3º) não sendo possível mensurá-lo, valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC/2015). 6. A fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa se dá de forma subsidiária nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, consoante dispõe o § 8º do artigo 85 do CPC/2015. 7. Em razão da sucumbência recursal, a verba honorária fixada anteriormente deverá ser majorada, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 8. Apelação principal conhecida e não provida. Apelações adesivas conhecidas e providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSOS ADESIVOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO PRINCIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO ENTRE CESSIONÁRIO E CEDENTE. NÃO CABIMENTO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA. LEVANTAMENTO INDEVIDO DO CRÉDITO POR PARTE DO CEDENTE. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 876 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSOS ADESIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETRO DE FIXAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO, PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO E VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. GRADAÇÃO LEGAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SUBSIDIARIEDADE. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Não há nulidade na sentença de primeiro grau, por ausência de remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal do Distrito Federal, se ausente qualquer discussão nos autos acerca da necessidade de ingresso da União no feito. 2. Consoante a disciplina do artigo 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. 3. Em face da natureza da cessão de crédito, por meio da qual o cessionário se sub-roga nos direitos do cedente (credor) e este, como regra, apenas se responsabiliza perante o cessionário pela existência do crédito ao tempo de sua cessão, mas não pela solvabilidade do cedido (devedor), o instrumento de cessão não é tido como título executivo extrajudicial entre cessionário e cedente. 4. No caso de enriquecimento sem causa do cedente, por transmissão de mais direitos do que aqueles que possa dispor ou, ainda, pelo levantamento indevido do crédito cedido, entende a doutrina que deve ser proposta ação regressiva pelo cessionário, na linha do disposto no artigo 876 do Código Civil. 5. Os honorários advocatícios, consoante a nova legislação processual, devem ser fixados a partir da gradação dos seguintes parâmetros legais: (1º) valor da condenação; (2º) caso não haja condenação, proveito econômico obtido; e (3º) não sendo possível mensurá-lo, valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC/2015). 6. A fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa se dá de forma subsidiária nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, consoante dispõe o § 8º do artigo 85 do CPC/2015. 7. Em razão da sucumbência recursal, a verba honorária fixada anteriormente deverá ser majorada, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 8. Apelação principal conhecida e não provida. Apelações adesivas conhecidas e providas.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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