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Jurisprudência


TJDF APC - 1105103-20150710249706APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE CANCELAMENTO DOS EFEITOS DO PROTESTO. DUPLICATAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DOS ENDOSSANTES E DOS ENDOSSATÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO COMERCIAL. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DUPLICATA SEM ACEITE. PROTESTO POR FALTA DE ACEITE OU DE PAGAMENTO. PROVA DA ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. IMPRESCINDIBILIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. A duplicata é título causal, só podendo ser emitida para documentar uma compra e venda mercantil ou um contrato de prestação de serviços. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o endossatário que recebe a duplicata contendo vício formal, em face da inexistência da causa que autorize sua emissão, é responsável pelos danos causados pelo protesto indevido. Ademais, aLei das Duplicatas permite que o sacador, os endossantes e os respectivos avalistas sejam demandados em ação de execução, denotando-se, assim, sua responsabilidade frente ao título de crédito. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. A Lei n. 5.474/68 admite a duplicata sem aceite como título de obrigação líquida, certa e exigível, desde que devidamente protestada e acompanhada de documento hábil a comprovar a entrega e o recebimento das mercadorias. 4. A apresentação das provas requeridas pela requerida mostra-se crucial para o deslinde do feito, posto que, demonstrado o efetivo recebimento das mercadorias descritas nas duplicatas, o protesto será devido, impossibilitando, assim, seu cancelamento. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. 5. Apelações conhecidas. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada e preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Apelação da ré PROGRESSO FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPPprovida. Sentença cassada. Apelo da ré ALMEIDA E GIPIELA TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA E COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA - ME prejudicado.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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