TJDF APC - 1105108-20160110940873APC
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO COMPROVADO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. NÃO CUMPRIMENTO DO ACORDO POR AMBAS AS PARTES. 1. O instituto da exceção do contrato não cumprido, previsto no art. 476 do Código Civil, é postulado do direito obrigacional que prevê que o contratante inadimplente não pode exigir adimplemento da outra parte, mormente quando existir interdependência entre as obrigações. Dessa forma, não comprovado o cumprimento de sua parte na avença, não pode o apelante exigir o cumprimento da parte que cabe à apelada. 2. O acordo judicial para a divisão de bens decorrente de divórcio, no qual se estabeleceram obrigações para ambas as partes, possui natureza de contrato bilateral. Não havendo vício de vontade que o macule, deve prevalecer o que nele fora pactuado. 3. O prolongamento da situação litigiosa em torno do cumprimento de acordo judicial homologado em ação de divórcio, em virtude de inadimplemento de ambas as partes, não enseja compensação por danos morais a qualquer delas, porquanto contribuíram igualmente com a continuidade do litígio e os conseqüentes desgastes que dele decorrem. 4. Apelações conhecidas e não providas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO COMPROVADO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. NÃO CUMPRIMENTO DO ACORDO POR AMBAS AS PARTES. 1. O instituto da exceção do contrato não cumprido, previsto no art. 476 do Código Civil, é postulado do direito obrigacional que prevê que o contratante inadimplente não pode exigir adimplemento da outra parte, mormente quando existir interdependência entre as obrigações. Dessa forma, não comprovado o cumprimento de sua parte na avença, não pode o apelante exigir o cumprimento da parte que cabe à apelada. 2. O acordo judicial para a divisão de bens decorrente de divórcio, no qual se estabeleceram obrigações para ambas as partes, possui natureza de contrato bilateral. Não havendo vício de vontade que o macule, deve prevalecer o que nele fora pactuado. 3. O prolongamento da situação litigiosa em torno do cumprimento de acordo judicial homologado em ação de divórcio, em virtude de inadimplemento de ambas as partes, não enseja compensação por danos morais a qualquer delas, porquanto contribuíram igualmente com a continuidade do litígio e os conseqüentes desgastes que dele decorrem. 4. Apelações conhecidas e não providas.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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