TJDF APC - 1105114-20140110979035APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CONTRATO DE FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA. INFORMAÇÃO INCORRETA QUANTO AO ESTADO CIVIL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/01. CONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS MONITÓRIOS. NATUREZA JURÍDICA DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS APLICÁVEL AO RÉU. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. SENTENÇA REFORMADA 1. Nos termos do inciso III do artigo 1647 do Código Civil, nenhum dos cônjuges pode prestar fiança sem a autorização do outro (outorga uxória), exceto se casados pelo regime da separação absoluta de bens. 2. Ao prestar informação incorreta quanto ao seu estado civil, a fiadora viola o princípio da boa-fé objetiva, descumprindo os deveres anexos de lealdade contratual e, mais precisamente, de informação, razão pela qual não pode se aproveitar da própria torpeza a fim de se eximir da responsabilidade que assumira. 3. Até que haja julgamento em definitivo da ADI nº 2316-1/DF, onde serão atribuídos efeitos vinculantes e erga omnes, admite-se a capitalização de juros em periodicidade mensal, com apoio na Medida Provisória nº 2.170-36, aos contratos firmados a partir do dia 31/03/2000, se expressamente pactuada. 4. Por expressamente pactuada, deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS). 5. Os embargos ao mandado monitório possuem natureza jurídica de defesa, de forma que compete às rés/embargantes o ônus da impugnação específica previsto no artigo 341 do Código de Processo Civil, além de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/embargado. E, para tanto, constitui-se requisito indispensável a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida que entende correta, nos termos do artigo 702, §2º, do Código de Processo Civil. 6. Apelo e recurso adesivo conhecidos. Apelação das rés não providas. Apelação adesiva do autor provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CONTRATO DE FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA. INFORMAÇÃO INCORRETA QUANTO AO ESTADO CIVIL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/01. CONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS MONITÓRIOS. NATUREZA JURÍDICA DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS APLICÁVEL AO RÉU. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. SENTENÇA REFORMADA 1. Nos termos do inciso III do artigo 1647 do Código Civil, nenhum dos cônjuges pode prestar fiança sem a autorização do outro (outorga uxória), exceto se casados pelo regime da separação absoluta de bens. 2. Ao prestar informação incorreta quanto ao seu estado civil, a fiadora viola o princípio da boa-fé objetiva, descumprindo os deveres anexos de lealdade contratual e, mais precisamente, de informação, razão pela qual não pode se aproveitar da própria torpeza a fim de se eximir da responsabilidade que assumira. 3. Até que haja julgamento em definitivo da ADI nº 2316-1/DF, onde serão atribuídos efeitos vinculantes e erga omnes, admite-se a capitalização de juros em periodicidade mensal, com apoio na Medida Provisória nº 2.170-36, aos contratos firmados a partir do dia 31/03/2000, se expressamente pactuada. 4. Por expressamente pactuada, deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS). 5. Os embargos ao mandado monitório possuem natureza jurídica de defesa, de forma que compete às rés/embargantes o ônus da impugnação específica previsto no artigo 341 do Código de Processo Civil, além de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/embargado. E, para tanto, constitui-se requisito indispensável a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida que entende correta, nos termos do artigo 702, §2º, do Código de Processo Civil. 6. Apelo e recurso adesivo conhecidos. Apelação das rés não providas. Apelação adesiva do autor provida.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO