TJDF APC - 1105117-20150130111414APC
APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CITAÇÃO POR EDITAL DA GENITORA. DILIGÊNCIAS NÃO ESGOTADAS. CITAÇÃO VÁLIDA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As formalidades do Estatuto da Criança e Adolescente, em matéria de adoção, não podem subsistir quando em flagrante conflito com os interesses do adotando, especialmente se existirem provas robustas no sentido da integração deste ao ambiente familiar no qual já se encontra. 2. A Citação pessoal dos genitores é a medida ideal a ser buscada, pois permite a defesa de seus direitos da forma mais plena possível e agrega maior Segurança Jurídica ao processo em questão, evitando riscos decorrentes da má-fé de terceiros ou até dos próprios adotantes. Entretanto, tal objetivo não pode ser perseguido a despeito do interesse do infante e por meio de sua submissão a um processo longo e extremamente sensível, no qual a indefinição da situação apenas gerará maior angústia e receio daqueles que, de fato, já se constituem enquanto família. 3. Caso em que as diligências realizadas mostraram-se suficientes e proporcionais à garantia dos direitos dos genitores e do infante, devendo considerar-se como válida a citação por edital. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CITAÇÃO POR EDITAL DA GENITORA. DILIGÊNCIAS NÃO ESGOTADAS. CITAÇÃO VÁLIDA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As formalidades do Estatuto da Criança e Adolescente, em matéria de adoção, não podem subsistir quando em flagrante conflito com os interesses do adotando, especialmente se existirem provas robustas no sentido da integração deste ao ambiente familiar no qual já se encontra. 2. A Citação pessoal dos genitores é a medida ideal a ser buscada, pois permite a defesa de seus direitos da forma mais plena possível e agrega maior Segurança Jurídica ao processo em questão, evitando riscos decorrentes da má-fé de terceiros ou até dos próprios adotantes. Entretanto, tal objetivo não pode ser perseguido a despeito do interesse do infante e por meio de sua submissão a um processo longo e extremamente sensível, no qual a indefinição da situação apenas gerará maior angústia e receio daqueles que, de fato, já se constituem enquanto família. 3. Caso em que as diligências realizadas mostraram-se suficientes e proporcionais à garantia dos direitos dos genitores e do infante, devendo considerar-se como válida a citação por edital. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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