TJDF APC - 1105123-20150110739265APC
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESCABIMENTO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. 1. O Código de Processo Civil se sobrepõe à Portaria Conjunta número 73 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e determina a suspensão, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, da execução no caso de o devedor não possuir bens penhoráveis. 2. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão e não encontrados bens penhoráveis, o Juiz deverá ordenar o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados se forem encontrados bens penhoráveis. Inteligência do artigo 921 do Código de Processo Civil. 3. A ausência de bens penhoráveis não enseja a extinção pela falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e sim o arquivamento dos autos. 4. Não são fixados honorários recursais, pois a ocorrência de error in procedendo não enseja a fixação da verba sucumbencial. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESCABIMENTO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. 1. O Código de Processo Civil se sobrepõe à Portaria Conjunta número 73 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e determina a suspensão, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, da execução no caso de o devedor não possuir bens penhoráveis. 2. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão e não encontrados bens penhoráveis, o Juiz deverá ordenar o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados se forem encontrados bens penhoráveis. Inteligência do artigo 921 do Código de Processo Civil. 3. A ausência de bens penhoráveis não enseja a extinção pela falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e sim o arquivamento dos autos. 4. Não são fixados honorários recursais, pois a ocorrência de error in procedendo não enseja a fixação da verba sucumbencial. 5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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