TJDF APC - 1105125-20120110975897APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. ACORDO NA AÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Com efeito, o chamamento ao processo é uma modalidade de Intervenção de Terceiro, na qual o réu tem a prerrogativa de ampliar subjetivamente os limites da lide. 2. Extinta a demanda principal por autocomposição entre autor, réu e litisdenunciada, antes da Decisão de mérito para qual se dirigia a causa, tem-se por prejudicada a demanda subsidiária, ou seja, o chamamento ao processo. Nesse ponto, os honorários são devidos ao chamado pelo réu (chamante), tendo em vista que este, o réu, foi o responsável pelo ingresso do chamado na lide, obrigando-o a contrair despesas para sua defesa no litígio. 3. Recurso conhecido e provido para arbitrar honorários em favor do chamado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. ACORDO NA AÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Com efeito, o chamamento ao processo é uma modalidade de Intervenção de Terceiro, na qual o réu tem a prerrogativa de ampliar subjetivamente os limites da lide. 2. Extinta a demanda principal por autocomposição entre autor, réu e litisdenunciada, antes da Decisão de mérito para qual se dirigia a causa, tem-se por prejudicada a demanda subsidiária, ou seja, o chamamento ao processo. Nesse ponto, os honorários são devidos ao chamado pelo réu (chamante), tendo em vista que este, o réu, foi o responsável pelo ingresso do chamado na lide, obrigando-o a contrair despesas para sua defesa no litígio. 3. Recurso conhecido e provido para arbitrar honorários em favor do chamado.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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