TJDF APC - 1105128-20170110067683APC
CONSUMIDOR. BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO ILÍCITO. EMPREGADO. PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE MANTIDA. SÚMULA Nº 497 DO STJ. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. LUCROS CESSANTES. ESPECULAÇÃO DE DATA. NÃO VINCULAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INDEVIDA. CARTÃO MAGNÉTICO. IMPOSSIBILIDADE DE USO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INVIABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO DE 2 DOS 5 PEDIDOS. 1. As instituições bancárias submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da natureza das atividades desenvolvidas e nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do banco é objetiva, podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3. Comprovada a falha no serviço e o liame entre esta e os prejuízos materiais sofridos pelos consumidores, cabe a instituição financeira repará-los, mesmo que os atos ilícitos tenham sido praticados por seu empregado, no exercício das funções que lhe competia (art. 932, III do Código Civil). 4. A mera alegação de descuido dos consumidores em relação aos seus documentos e de que foram tomadas as devidas precauções de segurança para evitar a ocorrência de fraudes, não é suficiente, por si só, para afastar o dever da instituição bancária de ressarcir os consumidores pelas operação bancárias não autorizadas por eles, a teor do que dispõe a Súmula 497 do STJ. 5. A especulação de data para autorização de financiamento imobiliário, feita por funcionário do banco, via e-mail, não obriga a instituição a liberar o crédito na data afirmada, e, por conseguinte, isenta-a de eventual indenização por lucros cessantes decorrentes da frustração da compra de imóvel pelos consumidores ante a inadimplência do valor. 6. A existência de promessas não cumpridas por funcionário da instituição bancária, diversas movimentações fraudulentas de ativos nas contas dos consumidores e os aborrecimentos decorrentes, tais como a possível negativação do nome, a impossibilidade de uso do cartão magnético por considerável lapso temporal e o ingresso em juízo para tentar reaver os valores indevidamente descontados de suas contas, ultrapassa a esfera do mero dissabor, qualificando-se, efetivamente, como dano moral. 7. Considerando a situação econômica das partes e o fato de que a instituição bancária também foi vítima da fraude praticada, situação que não exime a sua responsabilidade, mas serve para atenuá-la, faz-se necessária a redução da indenização correspondente aos danos morais. 8. A negativa de dois pedidos entre os cinco feitos na inicial obsta o reconhecimento da sucumbência mínima dos autores. 9. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso dos autores conhecido e desprovido.
Ementa
CONSUMIDOR. BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO ILÍCITO. EMPREGADO. PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE MANTIDA. SÚMULA Nº 497 DO STJ. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. LUCROS CESSANTES. ESPECULAÇÃO DE DATA. NÃO VINCULAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INDEVIDA. CARTÃO MAGNÉTICO. IMPOSSIBILIDADE DE USO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INVIABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO DE 2 DOS 5 PEDIDOS. 1. As instituições bancárias submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da natureza das atividades desenvolvidas e nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do banco é objetiva, podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3. Comprovada a falha no serviço e o liame entre esta e os prejuízos materiais sofridos pelos consumidores, cabe a instituição financeira repará-los, mesmo que os atos ilícitos tenham sido praticados por seu empregado, no exercício das funções que lhe competia (art. 932, III do Código Civil). 4. A mera alegação de descuido dos consumidores em relação aos seus documentos e de que foram tomadas as devidas precauções de segurança para evitar a ocorrência de fraudes, não é suficiente, por si só, para afastar o dever da instituição bancária de ressarcir os consumidores pelas operação bancárias não autorizadas por eles, a teor do que dispõe a Súmula 497 do STJ. 5. A especulação de data para autorização de financiamento imobiliário, feita por funcionário do banco, via e-mail, não obriga a instituição a liberar o crédito na data afirmada, e, por conseguinte, isenta-a de eventual indenização por lucros cessantes decorrentes da frustração da compra de imóvel pelos consumidores ante a inadimplência do valor. 6. A existência de promessas não cumpridas por funcionário da instituição bancária, diversas movimentações fraudulentas de ativos nas contas dos consumidores e os aborrecimentos decorrentes, tais como a possível negativação do nome, a impossibilidade de uso do cartão magnético por considerável lapso temporal e o ingresso em juízo para tentar reaver os valores indevidamente descontados de suas contas, ultrapassa a esfera do mero dissabor, qualificando-se, efetivamente, como dano moral. 7. Considerando a situação econômica das partes e o fato de que a instituição bancária também foi vítima da fraude praticada, situação que não exime a sua responsabilidade, mas serve para atenuá-la, faz-se necessária a redução da indenização correspondente aos danos morais. 8. A negativa de dois pedidos entre os cinco feitos na inicial obsta o reconhecimento da sucumbência mínima dos autores. 9. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso dos autores conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
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