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Jurisprudência


TJDF APC - 1105144-20160610079908APC

Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. MENOR IMPÚBERE. TENRA IDADE. MÃE FALECIDA. PRETENSÃO ADVINDA DA AVÓ MATERNA. INFANTE SOB A GUARDA DE FATO E CUIDADOS MATERIAIS DA AVÓ DESDE O NASCIMENTO. GENITOR. MATURIDADE CONTROVERSA. APTIDÃO PARA EXERCER A GUARDA DA MENOR. COMPROVAÇÃO. LAUDO TÉCNICO. CONCLUSÕES DISSONANTES DOS ELEMENTOS COLACIONADOS E DA REALIDADE VIGORANTE. NÃO ACOLHIMENTO. PERSUASÃO RACIONAL OU CONVENCIONAMENTO MOTIVADO. VALORIZAÇÃO. OUTORGA DA GUARDA À PROGENITORA. SOLUÇÃO QUE ATENDE AO MELHOR INTERESSE DA INFANTE (CF, ART. 227; CC, ART. 1.584, § 5º; ECA, ART. 33, § 2º). REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SOLUÇÃO CASUÍSTICA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. MATERIALIZAÇÃO. DIREITO DE VISITAS DO GENITOR. MODULAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1.Os pais usufruem do direito natural de exercitar sobre os filhos os poderes inerentes ao poder familiar, cabendo-lhes dirigir sua criação e educação e tê-los em sua companhia e guarda, estando-lhes debitado, em contrapartida, o dever legal de provê-los dos meios indispensáveis à sobrevivência, e, sob a moldura legal, somente nas situações excepcionais, afigurar-se-á provido de lastro a outorga da guarda a terceira pessoa no interesse exclusivo do próprio menor. 2. A colisão estabelecida entre os direitos e interesses resguardados aos pais e os conferidos aos filhos é resolvida mediante a aplicação do princípio da preponderância, resultando na prevalência do direito que assiste à criança ou adolescente de ter sua integridade física e higidez psicológica preservadas, garantindo-lhe o bem estar e a possibilidade de convivência com as famílias maternas e paternas. 3. Conquanto berço natural do filho, os pais, em situações excepcionais e peculiares, podem ser privados, ainda que temporariamente, do direito de guarda como meio de privilegiação dos interesses do infante e materialização do princípio da proteção integral, pois o melhor interesse da criança e do adolescente prepondera sobre os direitos outorgados aos genitores, consoante apregoado pelo legislador constitucional e corroborado pelo legislador originário (CF, art. 227; CC, art. 1.584, §5º; ECA, art. 33, § 2º). 4. Estando a infante sob a guarda da avó materna desde o nascimento, prestando-lhe a progenitora assistência material e suprindo suas necessidades afetivas defronte ao óbito da genitora, não subsistindo, ademais, qualquer fato concreto que a desabone como guardiã, em contraposição ao que emerge da conduta do pai, que ainda não se afigura revestido de maturidade nem atinado para com as implicações derivadas da paternidade, a guarda da criança deve ser confiada à progenitora, resguardado ao pai o direito de visitação e de conviver com a filha, inclusive porque não restará desprovido do poder familiar. 5. Conquanto o laudo técnico confeccionado pelo serviço psicossocial forense encerre elemento de prova substancial, não ostenta natureza vinculante, podendo ser desconsiderado o nele alinhavado, como expressão do princípio da persuasão racional ou do convencimento motivado, se o nele alinhavado não se conforma com os demais elementos de prova reunidos nem, em se tratando de crise familiar, com o que emerge notoriamente dos eventos da vida e são passíveis de apreensão empírica. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Unânime.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 28/06/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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