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Jurisprudência


TJDF APC - 1105156-20100110963685APC

Ementa
CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. CÂNCER DE TIREÓIDE. INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS. ATO CIRÚRGICO REALIZADO EM LOCAL JÁ OPERADO. IMPUTAÇÃO DE IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA ENDEREÇADA AO PROFISSIONAL MÉDICO CIRURGIÃO. RESPONSABILIDADE. APREENSÃO. NATUREZA SUBJETIVA. PROVA PERICIAL. FALHA TÉCNICA NA EXECUÇÃO DO SEGUNDO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ATESTAÇÃO. REALIZAÇÃO DE ATO CIRÚRGICO DESNECESSÁRIO. RECONHECIMENTO. RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO MATERIAL EXPERIMENTADO. DANO MORAL. OFENSA À INCOLUMIDADE FÍSICA E SUJEIÇÃO DA PACIENTE A SOFRIMENTO E CONVALESCÊNCIA DESNECESSÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. IMPERIOSIDADE. PROVA PERICIAL. PERITO. LEGITIMIDADE. INFIRMAÇÃO E DESCONSTITUIÇÃO DO APURADO. INSUBSISTÊNCIA. PERITO COMPETENTE E HABILITARO. CONCLUSÕES PERICIAIS. EMBASAMENTO EM LITERATÚRA MÉDICA ESPECIALIZADA. LAUDO. DESQUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DANO MORAL. NATUREZA ESTIMATIVA. FIXAÇÃO EM IMPORTE INFERIOR AO POSTULADO. SUCUMBÊNCIA. IMPLICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. Tendo sido a perícia pautada pela observância do devido processo legal, derivando de prévia asseguração de indicação de assistentes técnicos, formulação de quesitos e participação das partes na sua execução, a quem fora conferida, inclusive, oportunidade de impugnação específica destinada a elucidar dúvidas passíveis de influenciar no convencimento do juiz, não se afigura acoimada de vício passível de ensejar sua invalidação ou desconsideração em razão do inconformismo da parte insatisfeita com as conclusões apresentadas. 2. Apresentando o laudo unicidade lógica e respostas técnicas lastreadas em literatura médica especializada, a circunstância de o expert não ostentar especialidade no procedimento médico realizado e do qual emergira a lide não enseja a invalidação do laudo que lastreia as conclusões que alcançara, notadamente quando não subsistentes dúvidas acerca da sua habilitação e capacitação técnica, e, a par de ostentar a qualidade de médico, se habilitara a consumara a prova técnica na conformidade das exigências formais e substanciais correlatas. 3. Observada a regulação legal que pauta a realização da prova pericial e tendo sido consumada por profissional devidamente habilitado tecnicamente para sua realização, revelando-se, portanto, apta a auxiliar a formação de convicção persuasiva do juiz, a indignação da parte com o resultado aferido traduz simples inconformismo, não sendo passível de impregnar ao processo nenhum vício passível de ensejar a invalidação do julgado sob a assertiva de o laudo ostentar respostas aparentemente contraditórias ou eventual interpretação equivocada por parte do vistor oficial, notadamente porque a eventual inconsistência da prova enseja sua desconsideração em ponderação com os demais elementos reunidos, jamais sua invalidação ou anulação da sentença que nela se pautara. 4. Conquanto o relacionamento do médico com o paciente, implicando a prestação de serviços a destinatário final, encarte relação de consumo, encerra, em regra, obrigação de meio, e não de resultado, salvo em se tratando de procedimentos estéticos, donde a responsabilidade do profissional por eventuais intercorrências havidas na execução dos serviços fomentados é aferida sob critério subjetivo, emergindo dessas circunstâncias que, apurado que na execução dos serviços médicos incorrera o profissional em imperícia, negligência ou imprudência, a apreensão qualifica a germinação da gênese da obrigação indenizatória (CDC, art. 14, § 4º; CC, art. 186). 5. Aferido que, diante o quadro de câncer de tireóide, a paciente, após ser submetido a um primeiro procedimento cirúrgico afeto à lobectomia direita e istmectomia, fora encaminhada ao profissional médico para que fosse dada continuidade ao tratamento, quando, por falha técnica, submetera-a a segunda cirurgia em local já operado, implicando a necessidade de a enferma ser submetido a terceiro procedimento com vistas a retirar o restante da glândula da tireóide (lobo esquerdo) e eventuais gânglios linfáticos suspeitos (esvaziamento ganglionar) na forma anteriormente indicada, afigura-se, consoante apurado por prova técnica, manifesto o ato ilícito culposo em que incidira o profissional traduzido na imperícia em que incidira na condução da segunda intervenção cirúrgica. 6. Apreendida a culpa do profissional médico traduzida na imperícia em que incidira na condução do procedimento cirúrgico, restam aperfeiçoados os pressupostos necessários à germinação da sua responsabilidade civil, irradiando a obrigação de compor o prejuízo material advindo da realização de procedimento cirúrgico desnecessário e compensar o dano moral infligido à paciente ante os sofrimentos físicos e psicológicos provenientes do fato de que fora sujeitada a nova intervenção cirúrgica para realização da interseção que deveria ter sido consumada na antecedente, ensejando-lhe padecimento, transtornos e convalescência prolongada (CC, arts. 186 e 927). 7. Evidenciado pela prova técnica, de forma inexorável, a imperícia que vitimara a paciente, deixando desguarnecido de lastro probatório o argumento de que teriam surgido complicações durante o segundo procedimento cirúrgico decorrentes de dificuldades técnicas e anormalidade anatômica da região cervical, ensejando, assim, a deficiência do alegado isoladamente na defesa no sentido de que tais circunstâncias teriam inviabilizado a realização da cirurgia no local inicialmente indicado, aliada à verossimilhança das alegações da paciente, que somente obtivera cura após ser submetida a terceira intervenção, o profissional que incorrera na falha técnica responde pelos resultados danosos experimentados pela consumidora pelos serviços ministrados de forma inadequada, ante o aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da responsabilidade civil. 8. Evidenciada a negligência e imperícia do profissional que executara os serviços médicos contratados e dos quais necessitara a paciente e estabelecido o nexo de causalidade enlaçando o ocorrido ao ato culposo da profissional, irradiando os pressupostos indispensáveis à indução da responsabilidade civil, determinando que a paciente se sujeitasse a sofrimento, dor e transtornos provenientes da submissão a procedimento cirúrgico desnecessário e absolutamente ineficaz à extirpação do quadro cancerígeno, que, dado o erro médico cometido, acabara a afligindo por demasiado período, o havido se qualifica como fato gerador do dano moral, pois inexorável que as situações provocadas pela falha havida no tratamento, afetando sua incolumidade física e pessoal, macularam os direitos da sua personalidade. 9. O dano moral, afetando os atributos da personalidade da ofendida e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar os autores do ilícito e assegurar à lesada uma compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 10. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral e estética deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, devendo ser majorado o importe arbitrado de forma consoante com esses parâmetros e com os efeitos germinados do havido. 11. Ressoando inexorável que a mensuração da compensação pecuniária originária do dano moral é realizada de forma estimativa diante da inexistência de parâmetros objetivos governando-a por não serem os direitos da personalidade passíveis de tarifamento, estando sujeita à apreciação subjetiva do juiz na conformidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e dos objetivos nucleares da condenação, sua fixação em importe inferior ao postulado não enseja a qualificação da sucumbência, ainda que parcial, do postulante. 12. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente impostos à parte recorrente em ponderação com o resultado obtido e com os serviços realizados no grau recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 13. Apelações conhecidas. Preliminar rejeitada. Provido o apelo da autora e desprovido o do segundo réu. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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