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Jurisprudência


TJDF APC - 1105160-20160111267117APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. SUCESSÃO HEREDITÁRIA DE DIREITOS AQUISITIVOS. PROPRIEDADE ADQUIRIDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. COMUNICABILIDADE DE PARTE DO IMÓVEL. DÍVIDA CONTRAÍDA POR UM DOS CONSORTES EM SEU PRÓPRIO BENEFÍCIO. PENHORA SOBRE BEM INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO CONJUGAL. IMPOSSIBILIDADE. I - Embora o embargante tenha adquirido os direitos reais de aquisição do imóvel em decorrência de sucessão hereditária, a propriedade somente foi adquirida na constância do casamento. Assim, em se tratando de regime de comunhão parcial de bens, as prestações do imóvel quitadas durante o matrimônio ingressam no patrimônio conjugal, sendo presumido de forma absoluta que, a partir das núpcias, a conclusão do contrato preliminar e a celebração do contrato principal decorreram da colaboração conjunta de ambos os cônjuges. II - Os bens comuns não respondem pelas dívidas contraídas por um dos cônjuges em seu próprio benefício, nem por dívidas oriundas da atividade profissional exercida por quaisquer deles. III - Não sendo possível presumir que o crédito reclamado na ação de execução refere-se à dívida comum, isto é, relativa a coisas necessárias à economia doméstica (art. 1.643, I, do Código Civil), ônus do qual não se desincumbiu o embargado (art. 373, II, do CPC), afigura-se ilegítima a penhora de bem pertencente ao patrimônio conjugal para a satisfação de dívida contraída exclusivamente pela esposa do embargante em seu próprio benefício. IV - Deu-se provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSÉ DIVINO
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