TJDF APC - 1105175-20160110014166APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. REGULADO PELA LEI N. 9.514/97. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA DOS DEVEDORES FIDUCIANTES. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CREDORA FIDUCIANTE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. LEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NA LEI DE REGÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RÉUS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. Embora a relação jurídica havida entre a incorporadora e os adquirentes do imóvel, submeta-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, tal fato não tem o condão de afastar a incidência de regras especiais previstas na Lei n. 9.514/97, que instituiu a alienação fiduciária de bem imóvel. 2. Não há conflito entre a regra inserta no artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a nulidade de cláusulas que estabeleçam a perda das parcelas adimplidas, e as disposições contidas nos artigos 26 e 27 da Lei n. 9.514/97, que assegura ao credor fiduciário, em caso de inadimplemento das parcelas do financiamento, o direito de promover o leilão extrajudicial do bem alienado fiduciariamente, com a restituição do saldo apurado ao devedor fiduciário, se houver, após o abatimento das despesas com a venda do bem. 3. Não havendo previsão contratual assegurando à credora fiduciária a possibilidade de rescindir imotivadamente o contrato firmado pelas partes, não há razão para que tal direito seja assegurado aos devedores fiduciantes. 4. Incabível a redução dos honorários de sucumbência, fixados mediante apreciação equitativa, quando devidamente observados os parâmetros legais de regência. 5. Tendo em vista que os autores são beneficiários da gratuidade de justiça, tem-se por impertinente o pedido de parcelamento da verba honorária fixada na sentença. 6. Apelação cível conhecida e não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. REGULADO PELA LEI N. 9.514/97. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA DOS DEVEDORES FIDUCIANTES. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CREDORA FIDUCIANTE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. LEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NA LEI DE REGÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RÉUS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. Embora a relação jurídica havida entre a incorporadora e os adquirentes do imóvel, submeta-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, tal fato não tem o condão de afastar a incidência de regras especiais previstas na Lei n. 9.514/97, que instituiu a alienação fiduciária de bem imóvel. 2. Não há conflito entre a regra inserta no artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a nulidade de cláusulas que estabeleçam a perda das parcelas adimplidas, e as disposições contidas nos artigos 26 e 27 da Lei n. 9.514/97, que assegura ao credor fiduciário, em caso de inadimplemento das parcelas do financiamento, o direito de promover o leilão extrajudicial do bem alienado fiduciariamente, com a restituição do saldo apurado ao devedor fiduciário, se houver, após o abatimento das despesas com a venda do bem. 3. Não havendo previsão contratual assegurando à credora fiduciária a possibilidade de rescindir imotivadamente o contrato firmado pelas partes, não há razão para que tal direito seja assegurado aos devedores fiduciantes. 4. Incabível a redução dos honorários de sucumbência, fixados mediante apreciação equitativa, quando devidamente observados os parâmetros legais de regência. 5. Tendo em vista que os autores são beneficiários da gratuidade de justiça, tem-se por impertinente o pedido de parcelamento da verba honorária fixada na sentença. 6. Apelação cível conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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