TJDF APC - 1105189-20160110760233APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMISSÃO DA CARTA DE HABITE-SE DENTRO DO PRAZO CONTRATIAL. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇAO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA NÃO CARACTERIZADA. RESTITUIÇAO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBLIDADE. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E POR DANOS EMERGENTES. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFFÍCIO. 1. De acordo com o parágrafo único do artigo 435 do Código de Processo Civil, embora seja lícita a juntada de documentos novos aos autos em qualquer tempo, incumbe à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 2. Deixando a parte autora de demonstrar que a averbação da carta de habite-se teria sido efetivada após o término do prazo previsto para a entrega do imóvel e que teria havido desídia quanto a entrega de documentos necessários à obtenção do financiamento imobiliário, não há como ser imputada à promitente vendedora a culpa pela rescisão do contrato de promessa de compra e venda. 3. Incabível a condenação da promitente vendedora ao pagamento de indenização por lucros cessantes e por danos emergentes, quando a demora na entrega do imóvel decorreu da impossibilidade de obtenção de financiamento imobiliário por parte dos promitentes compradores. 4. As contrarrazões ao recurso de apelação não constituem via adequada para veicular pedido de reforma da r. sentença. 5. Evidenciada a existência de erro material na parte dispositiva da sentença, quanto ao direito de retenção de parte dos valores pagos pelos promitentes vendedores, o vício pode ser corrigido de ofício pelo egrégio Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, na forma prevista no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Erro material na parte dispositiva da sentença corrigido de ofício.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMISSÃO DA CARTA DE HABITE-SE DENTRO DO PRAZO CONTRATIAL. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇAO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA NÃO CARACTERIZADA. RESTITUIÇAO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBLIDADE. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E POR DANOS EMERGENTES. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFFÍCIO. 1. De acordo com o parágrafo único do artigo 435 do Código de Processo Civil, embora seja lícita a juntada de documentos novos aos autos em qualquer tempo, incumbe à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 2. Deixando a parte autora de demonstrar que a averbação da carta de habite-se teria sido efetivada após o término do prazo previsto para a entrega do imóvel e que teria havido desídia quanto a entrega de documentos necessários à obtenção do financiamento imobiliário, não há como ser imputada à promitente vendedora a culpa pela rescisão do contrato de promessa de compra e venda. 3. Incabível a condenação da promitente vendedora ao pagamento de indenização por lucros cessantes e por danos emergentes, quando a demora na entrega do imóvel decorreu da impossibilidade de obtenção de financiamento imobiliário por parte dos promitentes compradores. 4. As contrarrazões ao recurso de apelação não constituem via adequada para veicular pedido de reforma da r. sentença. 5. Evidenciada a existência de erro material na parte dispositiva da sentença, quanto ao direito de retenção de parte dos valores pagos pelos promitentes vendedores, o vício pode ser corrigido de ofício pelo egrégio Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, na forma prevista no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Erro material na parte dispositiva da sentença corrigido de ofício.
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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