TJDF APC - 1105192-20140710161256APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RETENÇÃO DE ARRAS E DE PARTE DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. VALORES DESEMBOLSADOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO DECORRENTE DA RESCISÃODO NEGÓCIO JURÍDICO. INDENIZAÇAO POR LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. APURAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Evidenciado que a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem tem por fundamento a rescisão contratual em virtude do atraso na entrega do imóvel, tem-se por configurada a legitimidade da promitente compradora para figurar no polo passivo da demanda. 2. A demora na emissão da carta de habite-se não pode ser considerada motivo de força maior, apto a afastar a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel. 3. O atraso injustificado na entrega de bem imóvel adquirido em fase de construção constitui causa apta a justificar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, com o retorno das partes ao status quo ante, impondo a devolução das parcelas pagas pelo promitente comprador, de modo integral e imediato, sem direito a retenção de valores ou das arras. 4. Rescindido o contrato, por culpa da construtora, deve ser restituído ao promitente comprador, na forma simples, os valores desembolsados para pagamento da comissão de corretagem. 5. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, sem justificativa plausível, assegura ao adquirente do bem o direito à indenização por lucros cessantes, correspondentes aos alugueres que deixou de auferir no período, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença. 6. Apelação cível interposta pela empresa ré conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. Apelação Cível interposta pela parte autora conhecida e provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RETENÇÃO DE ARRAS E DE PARTE DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. VALORES DESEMBOLSADOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO DECORRENTE DA RESCISÃODO NEGÓCIO JURÍDICO. INDENIZAÇAO POR LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. APURAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Evidenciado que a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem tem por fundamento a rescisão contratual em virtude do atraso na entrega do imóvel, tem-se por configurada a legitimidade da promitente compradora para figurar no polo passivo da demanda. 2. A demora na emissão da carta de habite-se não pode ser considerada motivo de força maior, apto a afastar a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel. 3. O atraso injustificado na entrega de bem imóvel adquirido em fase de construção constitui causa apta a justificar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, com o retorno das partes ao status quo ante, impondo a devolução das parcelas pagas pelo promitente comprador, de modo integral e imediato, sem direito a retenção de valores ou das arras. 4. Rescindido o contrato, por culpa da construtora, deve ser restituído ao promitente comprador, na forma simples, os valores desembolsados para pagamento da comissão de corretagem. 5. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, sem justificativa plausível, assegura ao adquirente do bem o direito à indenização por lucros cessantes, correspondentes aos alugueres que deixou de auferir no período, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença. 6. Apelação cível interposta pela empresa ré conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. Apelação Cível interposta pela parte autora conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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