TJDF APC - 1105252-20160110556610APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTO DE PRESTAÇÃO EM CONTA-SALÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. -A formalização de contrato de empréstimo mediante fraude, sem qualquer participação da requerente, enseja a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes. -Nos termos do artigo 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro. -No caso, a cobrança de parcelas de mútuos bancários resultantes de contratação fraudulenta representa falha passível de reparação. -A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e os propósitos compensador punitivo e preventivo. -Conforme jurisprudência da Corte Superior, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, pressupõe engano injustificável, diga-se, má-fé ou culpa. Ausente o engano justificável, os valores indevidamente cobrados serão restituídos em dobro. Art. 42, parágrafo único, do CDC. -Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTO DE PRESTAÇÃO EM CONTA-SALÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. -A formalização de contrato de empréstimo mediante fraude, sem qualquer participação da requerente, enseja a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes. -Nos termos do artigo 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro. -No caso, a cobrança de parcelas de mútuos bancários resultantes de contratação fraudulenta representa falha passível de reparação. -A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e os propósitos compensador punitivo e preventivo. -Conforme jurisprudência da Corte Superior, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, pressupõe engano injustificável, diga-se, má-fé ou culpa. Ausente o engano justificável, os valores indevidamente cobrados serão restituídos em dobro. Art. 42, parágrafo único, do CDC. -Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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