TJDF APC - 1105253-20160111080987APC
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. MILITAR. ACIDENTE DE SERVIÇO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE MILITAR. CONDIÇÃO SUFICIENTE. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. TOTALIDADE DO CAPITAL SEGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As condições da adesão ao contrato de seguro em grupo permitem levar a convicção de que a incapacidade deve ser considerada em relação à atividade exercida pelo segurado, sendo suficiente que a enfermidade promova o impedimento ao desempenho das suas atribuições no cargo ocupado. 2. Aproposta de seguro encaminhada pela seguradora ao consumidor não faz distinção para o pagamento do capital segurado a depender da existência de invalidez permanente total ou parcial. A observação genérica de que o capital segurado é limitado ao percentual de incapacidade, observadas as condições gerais, que poderiam ser consultadas na internet, não é válida, porque não se compatibiliza o direito do consumidor à informação e o dever do fornecedor de prestá-la adequadamente (art. 6º, inciso III, do CDC). 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. MILITAR. ACIDENTE DE SERVIÇO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE MILITAR. CONDIÇÃO SUFICIENTE. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. TOTALIDADE DO CAPITAL SEGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As condições da adesão ao contrato de seguro em grupo permitem levar a convicção de que a incapacidade deve ser considerada em relação à atividade exercida pelo segurado, sendo suficiente que a enfermidade promova o impedimento ao desempenho das suas atribuições no cargo ocupado. 2. Aproposta de seguro encaminhada pela seguradora ao consumidor não faz distinção para o pagamento do capital segurado a depender da existência de invalidez permanente total ou parcial. A observação genérica de que o capital segurado é limitado ao percentual de incapacidade, observadas as condições gerais, que poderiam ser consultadas na internet, não é válida, porque não se compatibiliza o direito do consumidor à informação e o dever do fornecedor de prestá-la adequadamente (art. 6º, inciso III, do CDC). 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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