TJDF APC - 1105260-20160111151488APC
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DA SECRETÁRIA DE SAÚDE. PRELIMINAR. SUSPENSÃO. RE 905357. AFASTADA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GATA. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDOS NA LEI 5.008/2012. DESCUMPRIMENTO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. EQUIPARAÇÃO DE JORNADA. LEI 5.174/2013. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. 1.Apelações da autora e do réu interposta em face de sentença que, nos autos de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação da Gratificação de Atividade Técnico Administrativa (GATA) e julgou improcedente a implementação de reajuste legal e de equiparação do valor da hora de trabalho relativa a jornadas de 20 e de 40 horas semanais. 2.Preliminar de Suspensão. 2.1. O Recurso Extraordinária 905357 trata do direito de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tema diverso do tratado no presente feito que permeia possível direito a percepção das diferenças referentes a Gratificação de Atividade Técnico - Administrativa. 2.2. Logo, não há se falar em suspensão. 3.Da Gratificação de Atividade Técnico Administrativa (GATA). 3.1. Consoante evolução legislativa (Lei nº 3.320/2004, Lei nº 4.013/2007, Lei nº 4.440/2009 e Lei nº 5.008/2012) em 2009 se iniciou processo de incorporação gradual da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa - GATA ao vencimento básico dos servidores, por meio da redução do percentual da gratificação e aumento do vencimento básico. 3.2. Nos termos da Lei Distrital nº 5.008/2012, essa incorporação teve o seu fim previsto em 1º/10/2015, momento em que ocorreu a incorporação completa da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa - GATA ao vencimento básico. 3.3. Dessa forma, odemandado descumpriu a determinação contida na Lei 5.008/2012, ao deixar de implementar a extinção da GATA e de incorporá-la ao vencimento básico. 3.4. A ausência de dotação orçamentária, por si só, não é justificativa aceitável para exonerar o ente federado do dever de implementar o reajuste, porquanto importa em violação ao princípio da legalidade estrita e submete a execução da Lei à discricionariedade do gestor público. 3.5. Precedente desta Corte: (...) O reajuste de vencimentos promovido pela Lei 5.008/2012, portanto, constitui direito subjetivo do servidor, não podendo o Distrito Federal furtar-se ao cumprimento da lei, sob alegação de inexistência de dotação orçamentária. Tal orientação é pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (...) (07067558020178070018 Relator: Cesar Loyola 2ª Turma Cível, PJe: 01/11/2017). 4.Da jornada de trabalho. 4.1. O pedido de que a hora trabalhada pelos optantes da jornada de 40 horas seja equiparada àquela de 20 horas esbarra na Súmula Vinculante 37, que estabelece: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 4.2. Assim, não há que se falar em isonomia salarial quanto à carga horária de trabalho segundo dispõe a Lei nº 5.174/2013. 5.Apelação da autora parcialmente provida e apelo do réu improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DA SECRETÁRIA DE SAÚDE. PRELIMINAR. SUSPENSÃO. RE 905357. AFASTADA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GATA. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDOS NA LEI 5.008/2012. DESCUMPRIMENTO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. EQUIPARAÇÃO DE JORNADA. LEI 5.174/2013. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. 1.Apelações da autora e do réu interposta em face de sentença que, nos autos de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação da Gratificação de Atividade Técnico Administrativa (GATA) e julgou improcedente a implementação de reajuste legal e de equiparação do valor da hora de trabalho relativa a jornadas de 20 e de 40 horas semanais. 2.Preliminar de Suspensão. 2.1. O Recurso Extraordinária 905357 trata do direito de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tema diverso do tratado no presente feito que permeia possível direito a percepção das diferenças referentes a Gratificação de Atividade Técnico - Administrativa. 2.2. Logo, não há se falar em suspensão. 3.Da Gratificação de Atividade Técnico Administrativa (GATA). 3.1. Consoante evolução legislativa (Lei nº 3.320/2004, Lei nº 4.013/2007, Lei nº 4.440/2009 e Lei nº 5.008/2012) em 2009 se iniciou processo de incorporação gradual da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa - GATA ao vencimento básico dos servidores, por meio da redução do percentual da gratificação e aumento do vencimento básico. 3.2. Nos termos da Lei Distrital nº 5.008/2012, essa incorporação teve o seu fim previsto em 1º/10/2015, momento em que ocorreu a incorporação completa da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa - GATA ao vencimento básico. 3.3. Dessa forma, odemandado descumpriu a determinação contida na Lei 5.008/2012, ao deixar de implementar a extinção da GATA e de incorporá-la ao vencimento básico. 3.4. A ausência de dotação orçamentária, por si só, não é justificativa aceitável para exonerar o ente federado do dever de implementar o reajuste, porquanto importa em violação ao princípio da legalidade estrita e submete a execução da Lei à discricionariedade do gestor público. 3.5. Precedente desta Corte: (...) O reajuste de vencimentos promovido pela Lei 5.008/2012, portanto, constitui direito subjetivo do servidor, não podendo o Distrito Federal furtar-se ao cumprimento da lei, sob alegação de inexistência de dotação orçamentária. Tal orientação é pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (...) (07067558020178070018 Relator: Cesar Loyola 2ª Turma Cível, PJe: 01/11/2017). 4.Da jornada de trabalho. 4.1. O pedido de que a hora trabalhada pelos optantes da jornada de 40 horas seja equiparada àquela de 20 horas esbarra na Súmula Vinculante 37, que estabelece: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 4.2. Assim, não há que se falar em isonomia salarial quanto à carga horária de trabalho segundo dispõe a Lei nº 5.174/2013. 5.Apelação da autora parcialmente provida e apelo do réu improvido.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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