TJDF APC - 1105266-20170810003534APC
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COGNIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE MOTO E ÔNIBUS DE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, CF E ART. 14, CDC. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. ART. 14, § 3º, II, CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. LESÕES CORPORAIS. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS E DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO. DANOS ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE PROVA. LUCROS CESSANTES. ART. 402, CC. AUXÍLIO DOENÇA PAGO PELO INSS. DIFERENÇA ENTRE BENEFÍCIO E SALÁRIO NÃO DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR AS DESPESAS COM O TRATAMENTO DA VÍTIMA. ART. 949, CC. ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Ação de cognição, com pedidos de condenação na obrigação de custear medicações e sessões de fisioterapia, e ao pagamento de indenização de danos morais, danos estéticos e lucros cessantes, decorrentes de acidente de trânsito entre moto e ônibus de empresa prestadora de serviço público de transporte coletivo de passageiros. 1.1. Sentença de improcedência, com fundamento na ausência de prova de negligência, imprudência ou imperícia do preposto da ré. 1.2. Apelação manejada pelo autor. 2. Em casos como o dos autos, para caracterização do dever de indenizar, basta que se prove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta atribuível à pessoa jurídica que agiu em nome do Poder Público. 2.1. Não há necessidade de prova da culpa, porquanto caracterizada a responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, CF) e, ainda, no art. 14 da Lei Consumerista, pois, ao tempo em que o acidentado é consumidor por equiparação (art. 17, CDC), a pessoa jurídica detém qualidade de fornecedora de serviços (arts. 3º e 22, CDC). 2.2. Comprovado o dano e o nexo de causalidade pela vítima do acidente de consumo, o fornecedor, a fim de se eximir de responsabilidade, deverá provar: a) que, prestado o serviço, o defeito inexiste; b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC). Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis. 2.3. No caso em tela, o autor provou o dano, mediante exame de corpo de delito e relatórios médicos, e o nexo de causalidade com o acidente envolvendo o ônibus da ré, através de registro de atendimento integrado. 2.4. A seu turno, adespeito da divergência das partes quanto à dinâmica do acidente, a requerida não nega a existência do sinistro, nem de lesões sofridas pelo autor, limitando-se a alegar culpa exclusiva da vítima; nesse cenário, a ela caberia demonstrar a excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu, motivo por que lhe deve ser imposto o dever de indenizar. 3.O dano moral decorre da lesão aos direitos da personalidade da vítima, como sua integridade psíquica, moral e física. 3.1. O acidentado, in casu, sofreu lesões que lhe incapacitaram para a prática de atividades habituais por mais de trinta dias e resultaram em debilidade permanente do membro superior esquerdo, o que é suficiente para ensejar prejuízo moral indenizável. 3.2. O quantum indenizatório deve levar em consideração a gravidade das lesões físicas, obedecidos os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.3. Considerando a natureza das lesões corporais, se afigura proporcional o valor de R$ 15.000,00 a título de compensação dos danos morais. 5.Aindenização por dano estético é cabível e cumulável com a relativa ao dano moral, na hipótese em que a vítima permanece com cicatrizes, amputações, deformidades, entre outras alterações corporais permanentes ou duradouras, passíveis de causar-lhe desgosto ou complexo de inferioridade. 5.1. Na espécie, o apelante não apresentou imagens ou fotografias que atestem danos estéticos evidentes, limitando-se a alegar a debilidade permanente de membro, circunstância esta que já está abrangida pela compensação por danos morais. 6.Ateor do art. 402, CC, lucros cessantes consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso, sendo necessária a demonstração da perda patrimonial. 6.1. O requerente não fez prova dos valores salariais que efetivamente deixou de receber durante o período que permaneceu incapacitado para o trabalho, restando inviabilizada a procedência do pedido. 6.2. Ademais, de acordo com a jurisprudência desta Corte, nas situações em que o acidentado percebeu auxílio doença do INSS, a indenização por lucros cessantes apenas será cabível se comprovado que o valor do benefício era inferior à remuneração antes recebida, hipótese não verificada nos autos. 7.Segundo o disposto no art. 949, CC, o causador do dano indenizará a vítima das despesas com o tratamento das lesões, até a sua plena recuperação. A condenação em obrigação de fazer, consistente em custear tais gastos, ainda que futuros é cabível, desde que demonstrada a necessidade do tratamento. 7.1. No caso, estando provada, mediante receituários médicos, a necessidade de uso de medicamentos e de sessões de fisioterapia, cabível a condenação da ré na obrigação de custear as despesas necessárias ao tratamento do autor. 8.Apelação parcialmente provida.
Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COGNIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE MOTO E ÔNIBUS DE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, CF E ART. 14, CDC. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. ART. 14, § 3º, II, CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. LESÕES CORPORAIS. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS E DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO. DANOS ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE PROVA. LUCROS CESSANTES. ART. 402, CC. AUXÍLIO DOENÇA PAGO PELO INSS. DIFERENÇA ENTRE BENEFÍCIO E SALÁRIO NÃO DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR AS DESPESAS COM O TRATAMENTO DA VÍTIMA. ART. 949, CC. ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Ação de cognição, com pedidos de condenação na obrigação de custear medicações e sessões de fisioterapia, e ao pagamento de indenização de danos morais, danos estéticos e lucros cessantes, decorrentes de acidente de trânsito entre moto e ônibus de empresa prestadora de serviço público de transporte coletivo de passageiros. 1.1. Sentença de improcedência, com fundamento na ausência de prova de negligência, imprudência ou imperícia do preposto da ré. 1.2. Apelação manejada pelo autor. 2. Em casos como o dos autos, para caracterização do dever de indenizar, basta que se prove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta atribuível à pessoa jurídica que agiu em nome do Poder Público. 2.1. Não há necessidade de prova da culpa, porquanto caracterizada a responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, CF) e, ainda, no art. 14 da Lei Consumerista, pois, ao tempo em que o acidentado é consumidor por equiparação (art. 17, CDC), a pessoa jurídica detém qualidade de fornecedora de serviços (arts. 3º e 22, CDC). 2.2. Comprovado o dano e o nexo de causalidade pela vítima do acidente de consumo, o fornecedor, a fim de se eximir de responsabilidade, deverá provar: a) que, prestado o serviço, o defeito inexiste; b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC). Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis. 2.3. No caso em tela, o autor provou o dano, mediante exame de corpo de delito e relatórios médicos, e o nexo de causalidade com o acidente envolvendo o ônibus da ré, através de registro de atendimento integrado. 2.4. A seu turno, adespeito da divergência das partes quanto à dinâmica do acidente, a requerida não nega a existência do sinistro, nem de lesões sofridas pelo autor, limitando-se a alegar culpa exclusiva da vítima; nesse cenário, a ela caberia demonstrar a excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu, motivo por que lhe deve ser imposto o dever de indenizar. 3.O dano moral decorre da lesão aos direitos da personalidade da vítima, como sua integridade psíquica, moral e física. 3.1. O acidentado, in casu, sofreu lesões que lhe incapacitaram para a prática de atividades habituais por mais de trinta dias e resultaram em debilidade permanente do membro superior esquerdo, o que é suficiente para ensejar prejuízo moral indenizável. 3.2. O quantum indenizatório deve levar em consideração a gravidade das lesões físicas, obedecidos os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.3. Considerando a natureza das lesões corporais, se afigura proporcional o valor de R$ 15.000,00 a título de compensação dos danos morais. 5.Aindenização por dano estético é cabível e cumulável com a relativa ao dano moral, na hipótese em que a vítima permanece com cicatrizes, amputações, deformidades, entre outras alterações corporais permanentes ou duradouras, passíveis de causar-lhe desgosto ou complexo de inferioridade. 5.1. Na espécie, o apelante não apresentou imagens ou fotografias que atestem danos estéticos evidentes, limitando-se a alegar a debilidade permanente de membro, circunstância esta que já está abrangida pela compensação por danos morais. 6.Ateor do art. 402, CC, lucros cessantes consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso, sendo necessária a demonstração da perda patrimonial. 6.1. O requerente não fez prova dos valores salariais que efetivamente deixou de receber durante o período que permaneceu incapacitado para o trabalho, restando inviabilizada a procedência do pedido. 6.2. Ademais, de acordo com a jurisprudência desta Corte, nas situações em que o acidentado percebeu auxílio doença do INSS, a indenização por lucros cessantes apenas será cabível se comprovado que o valor do benefício era inferior à remuneração antes recebida, hipótese não verificada nos autos. 7.Segundo o disposto no art. 949, CC, o causador do dano indenizará a vítima das despesas com o tratamento das lesões, até a sua plena recuperação. A condenação em obrigação de fazer, consistente em custear tais gastos, ainda que futuros é cabível, desde que demonstrada a necessidade do tratamento. 7.1. No caso, estando provada, mediante receituários médicos, a necessidade de uso de medicamentos e de sessões de fisioterapia, cabível a condenação da ré na obrigação de custear as despesas necessárias ao tratamento do autor. 8.Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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