TJDF APC - 1105268-20130111541698APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. PRELIMINARES. REJEITADAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. ART. 397 DO CC. INÉPCIA DA INICIAL NÃO DEMONSTRADA. MÉRITO JULGADO. RECURSO PROVIDO. 1.Breve histórico: a CEB ajuizou ação monitória, em 15 de outubro de 2013, em virtude de o réu ter deixado de pagar faturas de energia elétrica vencidas no período de 05 de outubro de 2009 a 05 de fevereiro de 2010, totalizando o valor de R$ 26.584,40. 1.1. A sentença acolheu a prejudicial de mérito de prescrição qüinqüenal para a cobrança das faturas de energia elétrica, suscitada nos embargos monitórios. 2.Apelação interposta pela autora contra sentença. 2.1.A autora busca a reforma da sentença com a rejeição dos embargos e a constituição do título judicial, e a condenação do requerido nas custas processuais e honorários advocatícios. 2.2. Sustenta em suma, que a prescrição para a cobrança judicial de fatura de energia elétrica é de 10 (dez) anos. 3.O prazo prescricional para cobrar os valores indicados na fatura de energia elétrica é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Revisão de posicionamento anteriormente firmado, para se adaptar à jurisprudência dominante. 3.1. Precedente do STJ:(...) V - Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de energia elétrica ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916), conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma. Ademais, aplica-se o mesmo entendimento da ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto, aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de energia elétrica, bem como para as ações de cobrança dessas tarifas.(...) (AgInt nos EDcl no REsp 1386586/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/06/2017). 3.2. Precedente desta Turma:(...) 4. Aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, estampado no art. 205 do Código Civil, nos casos de cobrança de faturas de consumo de energia elétrica. (...) (20150110697957APC, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 26/04/2017). 4.Afastada a prejudicial de mérito de prescrição e estando a causa pronta para julgamento, aplica-se-lhe o art. 1.013, § 4º do CPC/2015. 4.1.O réu opôs embargos à monitória argüindo em preliminares, além da prescrição qüinqüenal já afastada, o seguinte: 4.2. Sucessivamente a prescrição trienal sobre a cobrança de juros moratórios e multa (art; 206, § 3º, inciso III, do CCB); 4.3. A inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo (art. 700, § 2º, inciso I, do CPC). 4.4. No mérito, alegou que há indícios de irregularidade com o medidor instalado pela CEB, na medida em que os valores cobrados se mostraram absurdos quando comparados ao real uso de energia pelo requerido. 4.5. Requereu a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a CEB demonstre a regularidade do medidor de energia elétrica. 4.6. Pleiteou ainda a conversão do procedimento monitório ao comum, em razão da necessidade de uma maior dilação probatória, com base no art. 700, § 5º, do CPC. 4.7. Subsidiariamente, requereu a redução dos valores apontados, para R$ 22.100,97, com a retirada dos juros e encargos por falta de fundamentação legal para sua cobrança. 4.8. Pediu também a condenação do autor nas custas e honorários advocatícios. 5.Rejeita-se a preliminar de prescrição trienal sobre a cobrança dos juros moratórios e das multas com base no disposto no art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil Brasileiro. 5.1.Os juros de mora das faturas de energia elétrica em atraso incidem a partir do vencimento, por se tratar de obrigação com termo certo, conforme o art. 397 do CC. 5.2.Precedente desta Corte: (...) 3. Os juros de mora das faturas de energia elétrica em atraso incidem a partir do vencimento, por se tratar de obrigação com termo certo, conforme o art. 397 do CC. (...) (20130110956734APC, Relator: Diaulas Costa Ribeiro 8ª Turma Cível, DJE: 07/02/2018). 6.De igual forma afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial da ação monitória em razão de suposta ausência de memória de cálculo. 6.1. Nos termos do inciso I, do § 2º, do art. 700, do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação monitória deverá ser explicitada com a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo. 6.2. No caso, a autora cumpriu a exigência tendo demonstrado de forma clara a importância devida e instruindo a inicial com as faturas de energia elétrica, e com a respectiva memória de cálculo. 7.Ainversão do ônus da prova está prevista no art. 6º, VIII, do CDC, nos seguintes termos: a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 7.1.Ao contrário do alegado pelo réu, as provas não demonstram qualquer indício de irregularidade no medidor, e também não demonstraram qualquer utilidade, ou mesmo viabilidade na realização de referida prova pericial. 7.2.Indeferida a inversão do ônus da prova uma vez ausente a verossimilhança das alegações do requerido. 8.Di gual modo, quanto ao pedido de prova pericial. Porquanto. Não demonstrada a sua utilidade para o julgamento da demanda, art. 370, do CPC. 8.1. Nos termos do art. 77, III, do CPC é dever das partes não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito. 8.2. Não há plausibilidade no pedido de uma prova pericial para verificar se o medidor apresentava irregularidades há mais de 8 anos atrás. Tal providência deveria ter sido tomada por ocasião da prestação do serviço seja mediante pedido de verificação do medidor na via administrativa, seja na via judicial, o que não restou demonstrado. 8.3. As faturas de energia acrescidas das planilhas de cálculo demonstram a evolução da dívida, e são documentos hábeis a serem qualificados como provas escritas capazes a formar a convicção do julgador no sentido do direito pleiteado pela parte autora, ora apelante. 8.4. Precedente desta turma: (...) Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o pedido de realização de prova testemunhal faz-se despiciendo frente a todo o contexto fático-probatório coligido aos autos. Do mesmo modo, tem-se que o feito prescinde da inversão do ônus da prova quando inverossímeis as alegações firmadas em juízo pela parte postulante de tal benesse. Preliminar rejeitada. Aferido que as faturas carreadas aos autos expressam, de forma inequívoca, a subsistência e legitimidade do débito imputado ao apelante, vez que decorrente da prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora outrora cadastrada como sede de seu estabelecimento comercial, torna-se inquestionável a sua responsabilidade pelo pagamento dos valores que lhe foram impingidos pela r. sentença vergastada. Apelação desprovida. (20060110835415APC, Relator: Carmelita Brasil 2ª Turma Cível, DJE: 05/07/2016). 9.Amatéria discutida prescinde da produção de outras provas, estando o feito devidamente instruído, com elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa. 9.1. Precedente da Turma: (...) 4. O juiz, na qualidade de destinatário da prova, deve indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ao deslinde da controvérsia. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando as provas requeridas não têm o condão de desconstituir o convencimento do juízo, em face do contexto probatório coligido, tornando desnecessária a sua produção quando a prova documental é suficiente ao desate da controvérsia. (20170110068598APC, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 27/04/2018). 10.No caso, resta incontroverso que o serviço de fornecimento de energia elétrica foi prestado e não pago. 10.1. O requerido não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, além de sua insatisfação com os valores cobrados. 10.2. As faturas de energia elétrica demonstram que o consumo do requerido foi abaixo da media anual de consumo da unidade. 10.3. As faturas de energia elétrica gozam de fé pública e permitem ao usuário do serviço, amplo direito a defesa, pois contêm, de forma precisa e clara, todas as informações inerentes ao serviço prestado, assim como aos encargos decorrentes da mora. 10.4. Precedente do STJ: (...) 2. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. (...). (REsp 925584/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 07/11/2012). 10.5. Precedentes deste Tribunal: (...) 1. As faturas emitidas por empresa concessionária de energia elétrica são documentos hábeis a embasar ação monitória porque as informações nelas contidas presumem-se verdadeiras, cabendo ao devedor provar fato modificativo ou extintivo da pretensão autoral. 2. Recurso improvido. (20060111226766APC, Relator: Antoninho Lopes, 4ª Turma Cível, DJE: 20/11/2013). 10.6. (...) 2. A fatura de energia elétrica é documento que goza de fé pública e presunção de veracidade que, apesar de não ser absoluta, demanda produção de prova em contrário para que reste demonstrada sua invalidade. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime. (20120111397464APC, Relatora: Fátima Rafael, 2ª Turma Cível, DJE: 24/09/2013). 10.7.Incabível a redução de valores. A cobrança de multa de 2% e juros de 1%, não são abusivos e estão de acordo com o ordenamento jurídico, conforme previsto no art. 397, CPC; no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; e no art. 126, § 1º, da Resolução 414/2010 da ANEEL. 10.8. Precedente desta Corte: (...) 6. Tendo havido fornecimento de energia sem a devida contraprestação, sendo a dívida incontroversa, deve ser reformada a sentença para condenar o usuário ao pagamento das contas vencidas, devendo ser tais valores corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do vencimento de cada fatura inadimplida (art. 397 do Código Civil), bem com incidindo multa por atraso de 2%, conforme previsto no art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Apelação conhecida e provida para afastar a prescrição indevidamente reconhecida e, aplicando-se a teoria da causa madura, julgar procedente a ação monitória proposta. (00028687120138070018, Relator: Gislene Pinheiro 7ª Turma Cível, DJE: 12/03/2018). 11.Reformada a sentença afastando a ocorrência da prescrição qüinqüenal da pretensão autoral. 11.1. Rejeitadas as preliminares de prescrição trienal dos juros e encargos e de inépcia da inicial. 11.2. Pedido acolhido para o fim de se julgar procedente o pedido monitório para constituir-se de pleno direito o título executivo judicial e condenar o réu ao pagamento de R$ 26.584,40 (vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos), referente as faturas de energia elétrica vencidas no período de 05 de outubro de 2009 a 05 de fevereiro de 2010, devendo ser tais valores corrigidos monetariamente pelo IGP-M, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do vencimento de cada fatura inadimplida, bem com incidindo multa por atraso de 2% (dois por cento). 11.3. Condenada a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 12.Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. PRELIMINARES. REJEITADAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. ART. 397 DO CC. INÉPCIA DA INICIAL NÃO DEMONSTRADA. MÉRITO JULGADO. RECURSO PROVIDO. 1.Breve histórico: a CEB ajuizou ação monitória, em 15 de outubro de 2013, em virtude de o réu ter deixado de pagar faturas de energia elétrica vencidas no período de 05 de outubro de 2009 a 05 de fevereiro de 2010, totalizando o valor de R$ 26.584,40. 1.1. A sentença acolheu a prejudicial de mérito de prescrição qüinqüenal para a cobrança das faturas de energia elétrica, suscitada nos embargos monitórios. 2.Apelação interposta pela autora contra sentença. 2.1.A autora busca a reforma da sentença com a rejeição dos embargos e a constituição do título judicial, e a condenação do requerido nas custas processuais e honorários advocatícios. 2.2. Sustenta em suma, que a prescrição para a cobrança judicial de fatura de energia elétrica é de 10 (dez) anos. 3.O prazo prescricional para cobrar os valores indicados na fatura de energia elétrica é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Revisão de posicionamento anteriormente firmado, para se adaptar à jurisprudência dominante. 3.1. Precedente do STJ:(...) V - Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de energia elétrica ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916), conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma. Ademais, aplica-se o mesmo entendimento da ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto, aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de energia elétrica, bem como para as ações de cobrança dessas tarifas.(...) (AgInt nos EDcl no REsp 1386586/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/06/2017). 3.2. Precedente desta Turma:(...) 4. Aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, estampado no art. 205 do Código Civil, nos casos de cobrança de faturas de consumo de energia elétrica. (...) (20150110697957APC, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 26/04/2017). 4.Afastada a prejudicial de mérito de prescrição e estando a causa pronta para julgamento, aplica-se-lhe o art. 1.013, § 4º do CPC/2015. 4.1.O réu opôs embargos à monitória argüindo em preliminares, além da prescrição qüinqüenal já afastada, o seguinte: 4.2. Sucessivamente a prescrição trienal sobre a cobrança de juros moratórios e multa (art; 206, § 3º, inciso III, do CCB); 4.3. A inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo (art. 700, § 2º, inciso I, do CPC). 4.4. No mérito, alegou que há indícios de irregularidade com o medidor instalado pela CEB, na medida em que os valores cobrados se mostraram absurdos quando comparados ao real uso de energia pelo requerido. 4.5. Requereu a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a CEB demonstre a regularidade do medidor de energia elétrica. 4.6. Pleiteou ainda a conversão do procedimento monitório ao comum, em razão da necessidade de uma maior dilação probatória, com base no art. 700, § 5º, do CPC. 4.7. Subsidiariamente, requereu a redução dos valores apontados, para R$ 22.100,97, com a retirada dos juros e encargos por falta de fundamentação legal para sua cobrança. 4.8. Pediu também a condenação do autor nas custas e honorários advocatícios. 5.Rejeita-se a preliminar de prescrição trienal sobre a cobrança dos juros moratórios e das multas com base no disposto no art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil Brasileiro. 5.1.Os juros de mora das faturas de energia elétrica em atraso incidem a partir do vencimento, por se tratar de obrigação com termo certo, conforme o art. 397 do CC. 5.2.Precedente desta Corte: (...) 3. Os juros de mora das faturas de energia elétrica em atraso incidem a partir do vencimento, por se tratar de obrigação com termo certo, conforme o art. 397 do CC. (...) (20130110956734APC, Relator: Diaulas Costa Ribeiro 8ª Turma Cível, DJE: 07/02/2018). 6.De igual forma afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial da ação monitória em razão de suposta ausência de memória de cálculo. 6.1. Nos termos do inciso I, do § 2º, do art. 700, do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação monitória deverá ser explicitada com a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo. 6.2. No caso, a autora cumpriu a exigência tendo demonstrado de forma clara a importância devida e instruindo a inicial com as faturas de energia elétrica, e com a respectiva memória de cálculo. 7.Ainversão do ônus da prova está prevista no art. 6º, VIII, do CDC, nos seguintes termos: a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 7.1.Ao contrário do alegado pelo réu, as provas não demonstram qualquer indício de irregularidade no medidor, e também não demonstraram qualquer utilidade, ou mesmo viabilidade na realização de referida prova pericial. 7.2.Indeferida a inversão do ônus da prova uma vez ausente a verossimilhança das alegações do requerido. 8.Di gual modo, quanto ao pedido de prova pericial. Porquanto. Não demonstrada a sua utilidade para o julgamento da demanda, art. 370, do CPC. 8.1. Nos termos do art. 77, III, do CPC é dever das partes não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito. 8.2. Não há plausibilidade no pedido de uma prova pericial para verificar se o medidor apresentava irregularidades há mais de 8 anos atrás. Tal providência deveria ter sido tomada por ocasião da prestação do serviço seja mediante pedido de verificação do medidor na via administrativa, seja na via judicial, o que não restou demonstrado. 8.3. As faturas de energia acrescidas das planilhas de cálculo demonstram a evolução da dívida, e são documentos hábeis a serem qualificados como provas escritas capazes a formar a convicção do julgador no sentido do direito pleiteado pela parte autora, ora apelante. 8.4. Precedente desta turma: (...) Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o pedido de realização de prova testemunhal faz-se despiciendo frente a todo o contexto fático-probatório coligido aos autos. Do mesmo modo, tem-se que o feito prescinde da inversão do ônus da prova quando inverossímeis as alegações firmadas em juízo pela parte postulante de tal benesse. Preliminar rejeitada. Aferido que as faturas carreadas aos autos expressam, de forma inequívoca, a subsistência e legitimidade do débito imputado ao apelante, vez que decorrente da prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora outrora cadastrada como sede de seu estabelecimento comercial, torna-se inquestionável a sua responsabilidade pelo pagamento dos valores que lhe foram impingidos pela r. sentença vergastada. Apelação desprovida. (20060110835415APC, Relator: Carmelita Brasil 2ª Turma Cível, DJE: 05/07/2016). 9.Amatéria discutida prescinde da produção de outras provas, estando o feito devidamente instruído, com elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa. 9.1. Precedente da Turma: (...) 4. O juiz, na qualidade de destinatário da prova, deve indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ao deslinde da controvérsia. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando as provas requeridas não têm o condão de desconstituir o convencimento do juízo, em face do contexto probatório coligido, tornando desnecessária a sua produção quando a prova documental é suficiente ao desate da controvérsia. (20170110068598APC, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 27/04/2018). 10.No caso, resta incontroverso que o serviço de fornecimento de energia elétrica foi prestado e não pago. 10.1. O requerido não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, além de sua insatisfação com os valores cobrados. 10.2. As faturas de energia elétrica demonstram que o consumo do requerido foi abaixo da media anual de consumo da unidade. 10.3. As faturas de energia elétrica gozam de fé pública e permitem ao usuário do serviço, amplo direito a defesa, pois contêm, de forma precisa e clara, todas as informações inerentes ao serviço prestado, assim como aos encargos decorrentes da mora. 10.4. Precedente do STJ: (...) 2. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. (...). (REsp 925584/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 07/11/2012). 10.5. Precedentes deste Tribunal: (...) 1. As faturas emitidas por empresa concessionária de energia elétrica são documentos hábeis a embasar ação monitória porque as informações nelas contidas presumem-se verdadeiras, cabendo ao devedor provar fato modificativo ou extintivo da pretensão autoral. 2. Recurso improvido. (20060111226766APC, Relator: Antoninho Lopes, 4ª Turma Cível, DJE: 20/11/2013). 10.6. (...) 2. A fatura de energia elétrica é documento que goza de fé pública e presunção de veracidade que, apesar de não ser absoluta, demanda produção de prova em contrário para que reste demonstrada sua invalidade. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime. (20120111397464APC, Relatora: Fátima Rafael, 2ª Turma Cível, DJE: 24/09/2013). 10.7.Incabível a redução de valores. A cobrança de multa de 2% e juros de 1%, não são abusivos e estão de acordo com o ordenamento jurídico, conforme previsto no art. 397, CPC; no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; e no art. 126, § 1º, da Resolução 414/2010 da ANEEL. 10.8. Precedente desta Corte: (...) 6. Tendo havido fornecimento de energia sem a devida contraprestação, sendo a dívida incontroversa, deve ser reformada a sentença para condenar o usuário ao pagamento das contas vencidas, devendo ser tais valores corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do vencimento de cada fatura inadimplida (art. 397 do Código Civil), bem com incidindo multa por atraso de 2%, conforme previsto no art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Apelação conhecida e provida para afastar a prescrição indevidamente reconhecida e, aplicando-se a teoria da causa madura, julgar procedente a ação monitória proposta. (00028687120138070018, Relator: Gislene Pinheiro 7ª Turma Cível, DJE: 12/03/2018). 11.Reformada a sentença afastando a ocorrência da prescrição qüinqüenal da pretensão autoral. 11.1. Rejeitadas as preliminares de prescrição trienal dos juros e encargos e de inépcia da inicial. 11.2. Pedido acolhido para o fim de se julgar procedente o pedido monitório para constituir-se de pleno direito o título executivo judicial e condenar o réu ao pagamento de R$ 26.584,40 (vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos), referente as faturas de energia elétrica vencidas no período de 05 de outubro de 2009 a 05 de fevereiro de 2010, devendo ser tais valores corrigidos monetariamente pelo IGP-M, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do vencimento de cada fatura inadimplida, bem com incidindo multa por atraso de 2% (dois por cento). 11.3. Condenada a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 12.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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